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PROJETO DE LEI Nº 0026/16-AL
Autor: Deputado Pedro da Lua
Obriga a instalação de gerador de energia em prédios dotados de elevadores e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de construção de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços devem prever a instalação de geradores de energia para que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) possa ser aprovado.
§ 1º Os geradores devem funcionar automaticamente com a falta de energia elétrica.
§ 2º Os geradores de que trata esta lei devem obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT da concessionária de energia elétrica e demais normas pertinentes.
Art. 2º No vestíbulo de acesso à circulação vertical e que atenda a todas as unidades do edifício, um elevador no mínimo deve estar interligado ao sistema de geradores.
Parágrafo único. Os elevadores que deem acesso a vestíbulos independentes não interligados à circulação vertical devem ser dotados de sistema de segurança que garanta movimentação em casos de pane no sistema ou de falta de energia elétrica.
Art. 3º para a concessão da documentação necessária para o funcionamento dos edifícios do que trata esta lei, deverá ser acrescentado pelo interessado Laudo Técnico de Instalação de geradores – LTIG, assinado por profissional legalmente habilitado, comprovando que o gerador atende as normas técnicas, está adequado ás características do elevador e do uso da edificação, e se apresenta em condições de funcionamento.
§ 1º No LTIG deve constar:
1 - data de vistoria;
2 - Relatório fotográfico do gerador e do local de sua instalação;
3 - Características técnicas do gerador e do elevador que atende;
4 - Descrição das normas observadas e atendidas;
5 – Conclusão.
§ 2º o LTIG dever ser instruído com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente quitada e outros documentos a critério da Administração.
Art. 4º O Poder Executivo ao regulamentar esta Lei, definirá o prazo para os prédios instalarem o gerador, bem como o Órgão Responsável pela fiscalização da instalação e manutenção do gerador e ainda o prazo para que os edifícios que ainda não disponham dessa tecnologia possam se adaptar às exigências desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de março de 2016.
DEPUTADO PEDRO DALUA
PMB/AP