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PROJETO DE LEI Nº 0020/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Estabelece isenção do pagamento das despesas com realização de funeral de pessoas, cujo óbito ocorra no Estado do Amapá, que tiverem doado órgãos ou tecidos corporais - Por ato próprio através de responsáveis ou familiares - para fins de Transplante Médicos.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte:
Art. 1º Os doadores de órgãos ou tecidos, cujo óbito venha a ocorrer no Estado do Amapá, ficam isentos do pagamento das taxas com a realização de velório e sepultamento, nos cemitérios do Estado.
§ 1º Fará jus à isenção de que trata o caput do artigo anterior a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
§ 2º Compõem as despesas com funeral, entre outras, as taxas e emolumentos, as tarifas devidas pelos serviços executados, incluindo urna funerária padrão adotada pela assistência social, remoção e transporte do corpo dentro do Estado, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.
§ 3º Se os familiares ou responsáveis pelo finado optarem por urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta Lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4º A doação de que trata esta Lei deverá atender aos usuários do Sistema Único de Saúde do Estado do Amapá.
§ 5º Serão concedidos todos os incentivos da presente Lei, independentemente de os órgãos terem sido efetivamente utilizados para os fins de transplante.
Art. 2º Os hospitais e unidade saúde, bem como os serviços funerários, deverão afixar em local de fácil visualização placa contendo informação sobre a disponibilidade da isenção.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de fevereiro de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP
Rfs