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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0016/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõem sobre a obrigatoriedade dos hospitais da rede pública estadual de saúde, pertencentes ao SUS, realizarem exames preventivos, de câncer, no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Obriga o Poder Executivo Estadual a implantar e aplicar em todo o Estado do Amapá, através do sistema único de Saúde (SUS), a técnica dermopigmentação em mulheres.

§ 1º A técnica de dermopigmentação, nesse caso específico, objetiva redesenhar a aréola e mamilo do (s) seio (s).

§ 2º A realização da dermopigmentação deverá ser realizada por profissional regularmente inscrito nos órgãos competentes e obedecendo à legislação sanitária vigente para os materiais utilizados e instalações.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de fevereiro de 2016.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AP