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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0014/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a Criação da Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das Doenças Transmitidas pelo Mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual.sanciono a seguinte Leí :

Art. 1° Fica criada a Política Estadual de Prevenção, combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti no Estado do Amapá, com os seguintes objetivos;

I - Planejar e implantar a Política  Estadual de prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti;

II - Gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Amapá e os seus Munícipios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito aedes Egypto, com a participação dos respectivos órgãos municipais de saúde.

III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objetivo desta Leí.

IV - Incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito aedes aegypti;

V - Empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção; combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito;

 VI - Desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população; principalmente nas áreas afetadas;

VII - organizar opera e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado;

VIII - assegurar o atendimento adequado aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, como a dengue, Chikungunya e Zica vírus, dispensando acompanhamento especial aos casos suspeito em crianças menores de 5 anos, idosos com idade igual ou maior que 60 anos, gestantes doentes crônicos e pessoas com deficiência.

§ 1º Política compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamento e recursos matérias, financeiros e humanos destinada à execução do sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes Egypto, bem como à saúde, bem-estar e direito à vida do cidadão

§ 2º Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a fornecer informações relativas ás localidades de incidência das doenças transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do sistema previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 2º São princípios de Política de que trata está Lei:

I - aprimorar com a participação afetiva dos órgãos públicos competentes a eliminação dos focos de criação do mosquito;

II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

 I - Criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do mosquito no Estado do Amapá.

II - Incentivo a pesquisa cientifica que compreenda o combate a transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes Egypto.

III - Implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação dos focos de criação dos mosquitos.

IV - Elabora mapeamento detalhado das áreas de maior indicação de dengue, chikungunha e Zica no Estado do Amapá.

V - Disponibilizar a população, meios de recepção de denúncias, por telefone ou sitio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo mosquito,

VI - Estimular a participação das associações comunitárias na conscientização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.

Art. 4º Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, caberá ao proprietário e /ou o possuidor, a qualquer título de imóveis, edificados ou não utilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.

§ 1º  A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso do Poder Público em razão de convênios contratos, ou assemelhados.

§ 2º O Poder Público por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito sedes aegypti para averiguar a existência de criadores, em como para autuar o responsável.

Art. 5º O Estado do Amapá e os seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para a prevenção o combate e a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti em todo o Estado.

Art. 6º O (s) órgão (s) estadual (as) competente (s) pela prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo aedes aegypti, deverá (ão) entre outras atribuições:

I - criar um setor especifico para concentrar os registros referentes ao número de pessoas infectadas pelo mosquito e a respectiva doença;

II - publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo os casos com maiores incidências dessas doenças;

III - administração e manutenção de cadastros de doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de fevereiro de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP

 

 

 

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