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PROJETO DE LEI Nº 0010/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Institui a política estadual de assistência à saúde do estudante na rede pública de educação básica.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte:
Art. 1° Fica instituída, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante, que tem como finalidade contribuir para a formação integral dos educandos por meio de ações de promoção da saúde.
Art. 2° São diretrizes da política de que trata esta lei:
I - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III - integralidade na atenção à saúde;
IV - controle social;
V - monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 3° São objetivos da política de que trata esta lei:
I - promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes;
II - prevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes;
III - contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral dos educandos e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde;
IV - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS - às ações das redes de educação básica pública;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI - identificar e investigar as condições de saúde dos estudantes;
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde;
VIII - fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei.
Art. 4° A implementação da política de que trata esta lei poderá compreender, entre outras, ações voltadas para:
I - a valorização e a promoção da prática de atividades físicas;
II - o incentivo à alimentação saudável;
III - a prevenção e o combate ao tabagismo e ao uso de drogas e do álcool;
IV - a promoção da saúde bucal, auditiva e visual;
V - a promoção da saúde sexual e reprodutiva;
VI - a orientação sobre o calendário de vacinação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de fevereiro de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PMB/AP