O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0009/16-AL
Autora: Deputada Mira Roca
Institui o Programa Jovem Universitário, Educação com Trabalho e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 202 do Regimento Interno, PROMULGO o seguinte:
Art. 1º Fica instruído, no âmbito do Estado, O Programa “Jovem Universitário, Educação com Trabalho”.
Art. 2º O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo ou resultados de pontuação no ENEM para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante comprovação.
Parágrafo único. As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estágios.
Art. 3º São beneficiários do programa os jovens e adultos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação obtido pelas ponderações das médias dos três anos de estudo secundários.
Art. 4º. O Programa tem como finalidade:
I - oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;
II - incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
III - estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
IV - constitui-se em instrumento de motivação do jovem e combate às práticas da violência.
Art. 5º. Fica o Governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.
Art. 6º A reação de instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias publicam participantes do programa serão organizadas mediante seleção pública.
Art. 7º A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo ou resultados de pontuação no ENEM para ingresso em instituição conveniada para o programa.
Art. 8º O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de fevereiro de 2016.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP