O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0005/16-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
"Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo e a Saúde da Mulher, e fixa outras providências".
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Amapá o Programa de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo e a Saúde da Mulher.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo e a Saúde da Mulher terá como objetivo fundamental disponibilizar orientações, ações preventivas e educativas visando a garantia ao acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulamentação da fecundidade da mulher e do casal que tenha aos menos 02 (dois) filhos e ambos maiores de 25 anos de idade em conformidade com a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 3º O Programa de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo e a Saúde da Mulher além do disposto no artigo anterior orientará o planejamento reprodutivo por esterilização cirúrgica com método contraceptivo através da laqueadura turbaria, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo, sendo vedado o incentivo a cirurgia de histerectomia e ooforectómia.
Art. 4º O presente Programa de Incentivo ao Planejamento Reprodutivo e a Saúde da Mulher deve ser criado e gerido pelos órgãos Estaduais da Atenção Básica de saúde visando sempre tornar o programa dinâmico e de fácil entendimento.
Art. 5º O Programa também disponibilizará palestras e seminários com temas voltados à saúde da mulher, ao câncer de mama e útero, a praticas físicas especificas e ao bem-estar mulher.
Parágrafo único. As palestras e seminários que o artigo anterior se refere poderão ser ministrados em escolas públicas municipais principalmente nas regiões com população em vulnerabilidade social.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela implantação e execução do Programa de Incentivo ao Planejamento reprodutivo e a Saúde da Mulher poderão encaminhar ao Sistema Único de Saúde os interessados em cirurgias previstas no artigo 3º da presente lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de (60) sessenta dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de janeiro de 2016.
Deputado DR. FURLAN
PTB/AP