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PROJETO DE LEI Nº 0003/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciados para compras com cartão de crédito ou débito.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito, diferentemente do valor cobrado para pagamento em dinheiro.
Art. 2º O descumprimento da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I - multa de até R$ 1 mil;
II - multa de até R$ 2 mil em caso de cada reincidência;
III - suspensão da Inscrição Estadual por 30 (trinta) dias;
IV - em caso de reincidências a cassação da presente licença.
Parágrafo único. A multa prevista nos incisos I e II do caput será revertida para o Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de janeiro de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PMB/AP