Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1983, de 18/01/2016 - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N.º 0001/2016-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pelos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem pertencentes aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos contratados por meio da modalidade Contrato Temporário, lotados na Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Art. 2º. Os plantões presenciais serão de 12 (doze) horas ininterruptas, nas unidades hospitalares do Estado, remunerados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos profissionais de nível superior e de R$ 100,00 (cem reais) aos de nível médio e, deverão ser cumpridos no local designado pelos diretores dos hospitais.

Art. 3º.  A remuneração dos serviços de plantão dependerá da efetiva comprovação de que os serviços foram realizados, sendo aceita para tal fim a escala de serviço assinada pelo Diretor ou responsável pela Unidade de Saúde, bem como a documentação de atendimento ao usuário, gerada no período estabelecido para o respectivo plantão, devidamente homologadas pelo Diretor ou responsável pela Unidade de Saúde, pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º.  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

Macapá - AP, 14 de janeiro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador