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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0328/2015-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições de Ensino viabilizar estágio aos estudantes no âmbito do Estado do Amapá, na forma que dispõe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam as Instituições de Ensino Públicas e Privadas estabelecidas no Estado do Amapá obrigadas a viabilizarem vagas para o estágio curricular obrigatório dos educandos que estejam frequentando os cursos regulares de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º As Instituições de Ensino poderão recorrer à agente de integração públicos e privados, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 11.788/2008.

Art. 2º O não cumprimento da presente Lei implicará a aplicação de multa de R$ 200 por educando não atendido.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PMD-AP