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Lei Ordinária nº 2160, de 31/03/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0326/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Proíbe a cobrança de multas ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido às casas noturnas, bares, restaurantes, boates e congêneres do Estado, a cobrança de multa ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

Parágrafo único – Por abusivo entenden-se o valor igual a ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimento que comercializem refeições a peso, o valor superior a um (1) quilo do alimento consumido.

Art 2º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa de 50 (cinquentas) reais, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.

Parágrafo único – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art 3º Caberá ao PROCON a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2º.

Art. 4º O valor da multa prevista nesta lei será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – PROCON, que criará fundo específico.

Art. 5º Posterior regularmentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PMB/AP