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PROJETO DE LEI Nº 0324/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Institui diretrizes básicas para o enfrentamento da intolerância religiosa no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações de combate a intolerância religiosa no Estado do Amapá, objetivando o enfrentamento da violação ao Direito de Culto e visando desenvolvimento de ações que visem eliminar a discriminação religiosa, na forma do artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Público Estadual na formulação de suas políticas públicas inclusivas deverá garantir o desenvolvimento pleno do direito de culto religioso e deverá desenvolver plano e ações com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais e com respeito e valorização da identidade, formas de organização e instituições das mais variadas matrizes religiosas.
Parágrafo único. As ações e atividades envolvidas nas políticas de combate a intolerância religiosa, no âmbito do Poder Público, serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática.
Art. 3º As ações de enfrentamento de intolerância religiosa terão como pressupostos:
I - O combate à intolerância religiosa ocorrida seja no âmbito familiar e/ou na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, o cerceamento a livre manifestação religiosa, o assédio no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;
II - Adoção de novas práticas no atendimento das pessoas pelo Poder Público quando for necessário o uso de conduta diferenciada em razão da convicção religiosa.
Art. 4º Caberá ao Poder Público Estadual assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos como praças, parques e similares, sítios e locais públicos, tendo como objetivo:
I - Impulsionar e divulgar, com equanimidade, as manifestações culturais de cunho religioso incentivando a parceria e a cooperação entre as entidades de caráter religioso, a sociedade civil e o poder público;
II - Realizar campanhas de esclarecimento sobre o significado dos Geossímbolos identificados pelos povos originais, e pelo respeito a comunidades tradicionais e religiosas de todas as tradições, confissões e segmentos;
III - Garantir o acesso e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas respeitadas à diversidade religiosa e a conservação do meio ambiente;
IV - Promover a manutenção e preservação dos monumentos, edificações e sítios públicos de importância turística e cultural de cunho religioso com verbas a serem previstas no orçamento público anual;
V - Promover o mapeamento e a identificação dos monumentos, edificações e os sítios públicos, cujo simbolismo, história ou utilização os torne relevantes para os povos originais, as comunidades tradicionais e religiosos de todas as confissões, tradições e segmentos;
VI - Identificar, com a cooperação da sociedade civil organizada, universidades e estudiosos, os bens materiais ou imateriais que tenham relevante valor histórico, arqueológico, paisagístico, estético, arquitetônico, artístico, cultural, documental, ambiental ou afetivo, para os povos originários, as comunidades tradicionais e todas as tradições, confissões e segmentos religiosos e proceder seu tombamento.
Art. 5º A formulação e implementação de políticas públicas destinadas a garantir o enfrentamento da intolerância religiosa no Estado do Amapá, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Promover o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos, às unidades públicas de cerceamento de liberdade, inclusive aquelas com finalidades terapêuticas, ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo, visando prover assistência religiosa aos internos que, na sua liberdade de consciência e de crença, em consonância com suas próprias convicções e crenças pessoais, a solicitarem e consentirem;
II - Especificar a singularidade do tratamento e cuidado aos não religiosos e aos fiéis religiosos, respeitando a expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e práticas específicas, garantindo a integralidade da atenção e o cuidado, com equidade, aos internos, bem como sensibilizar os agentes públicos e o os agentes privados, prestadores de serviço público, para o atendimento efetivo dessas singularidades;
III - Garantir a laicidade do Estado, vedando, nos espaços públicos, a institucionalização de qualquer religião, em detrimento das demais expressões de consciência, de crença, de confissões, culturas ou tradições religiosas, por meio de afixação de símbolos, pregações ou manifestações religiosas dos agentes públicos respeitadas o patrimônio histórico e cultural;
IV - Garantir, nos espaços públicos ou de acesso público, a livre utilização de trajes e símbolos religiosos pessoais, desde que não impeçam a identificação do indivíduo e não promovam qualquer tipo de constrangimento aos demais usuários do espaço;
V - Assegurar a equânime cooperação entre o Estado, Municípios e as diversas entidades, leigas ou religiosas, que prestem serviços públicos, respeitando-se os princípios da conveniência, necessidade e qualidade, dentre os demais princípios administrativos aplicáveis.
Art. 6º As políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento pleno do direito ao culto religioso deve consistir em ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, princípios e objetivos de combate a intolerância religiosa no Estado de São Paulo.
§ 1º Os planos de combate à intolerância religiosa poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socioculturais e deverão ser elaborados com a participação equitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos na temática.
§ 2º A elaboração e implementação dos planos de combate à intolerância religiosa poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para essa finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com seus objetivos.
§ 3º Os planos de combate à intolerância religiosa devem respeitar a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade.
Art. 7º O Estado deverá formalizar um Comitê de Combate a Diversidade Religiosa, no âmbito da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, com a finalidade de promover o direito ao livre exercício das diversas práticas religiosas, disseminando uma cultura da paz, da justiça e do respeito às diferentes crenças e convicções, tendo como objetivos do Comitê:
I - Auxiliar a elaboração de políticas de afirmação do direito à liberdade religiosa, do respeito à diversidade religiosa e da opção de não ter religião de forma a viabilizar a implementação das ações programáticas, entre outras;
II - Promover o debate entre grupos de pessoas de diversas crenças e convicções, buscando aproximá-los por intermédio do princípio do respeito mútuo;
III - Articular lideranças das diversas crenças e convicções em defesa do respeito mútuo e da compreensão recíproca;
IV - Articular a criação de uma rede estadual de defesa e promoção da liberdade e da diversidade religiosa;
V - Disseminar informações sobre a religiosidade no Estado, bem como acerca das religiões nele praticadas;
VI - Contribuir no estabelecimento de estratégias de afirmação da diversidade e da liberdade religiosa e do direito de não ter religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento da intolerância religiosa.
Art. 8º O Comitê será integrado por 10 (dez) representantes do Estado, ligados às secretarias de Justiça e Segurança Pública, Educação, Saúde, Trabalho e Emprego e Relações, Inclusão Social e por 10 (dez) representantes da sociedade civil, com atuação na promoção da diversidade religiosa, que serão selecionadas por seleção pública regulada em edital, conforme normativa a ser expedida pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania.
Art. 9º O Poder Público Estadual deverá monitorar as ações desenvolvidas em prol da liberdade e no combate à intolerância, mediante a elaboração de relatório anual que contemple estas ações, bem como os casos de suspeita, alegação ou constatação de atos de intolerância religiosa, os encaminhamentos, as providências tomadas e as soluções, e ainda, as decisões proferidas, a partir da tabulação dos dados constantes do banco de dados com esta temática.
Art. 10. O Estado poderá estabelecer acordos cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos do âmbito estadual e federal, instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, para elaboração, de relatório anual relativo à intolerância religiosa, para a constituição de um acervo memorial, digitalizado, contendo os casos de intolerância religiosa, inclusive peças processuais.
Art. 11. O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada quando se fizer necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PMB/AP