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Lei Ordinária nº 1974, de 31/12/2015 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0053/15-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 142 da Lei n º 0400, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 17% (dezessete por cento para refrigerante, classificados na posição 2202 da nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e;

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS – Antecipação, quando devido”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 37, com a seguinte redação:

“§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do Exterior de mercadoria ou bem, destinada à outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota, prevista no inciso II, do art. 37, da Lei nº 0400/1997, sobre o valor da saída”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador