O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0323/15-AL
Autor: Deputado Fabrício Furlan
Institui o "Programa Servidor Mirim" no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Estadual, o Programa Servidor Mirim, programa este vinculado diretamente a Secretaria Estadual de Assistência Social.
Capítulo I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º Fica sob responsabilidade do Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência Social – SIMS, em convênio com entidades integrantes do Sistema “S” ou entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica, inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego para fornecer assistência ao adolescente e a educação profissional no “Programa Servidor Mirim”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho mediante cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Poder Executivo será observado o disposto nesta lei, obedecendo às disposições contidas na Legislação Federal.
Capítulo II
DO PÚBLICO ALVO
Art. 3º Os jovens participantes do Programa Servidor Mirim deverão ter idade entre 14 (catorze) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos e estarem devidamente matriculados em instituição de ensino fundamental, médio ou superior.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência.
§ 2º A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, os adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito anos).
Art.4º O público alvo deste programa é formado, preferencialmente, po jovens de classes sociais desfavorecidas e/ou em situação de risco social, sendo que serão atendidos, prioritariamente, aqueles que preencham os seguintes critérios:
I – Ter concluido ou estar cursando, na rede pública municipal ou estadual, o Ensino Fundamental (regular, supletivo ou especial) ou ser bolsista integral da rede privada de Ensino Fundamental;
II – Ter renda familiar “per capta” de até 02 (dois) anos salários-mínimos ou comprovar o estado de carência, mediante inscrição própria ou de um membro da família da mesma residência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III – Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
IV – ser residente no Estado do Amapá.
§ 1º O jovem aprovado no teste seletivo firmará contrato com a administração pública por prazo determinado, com período máximo de 02 (dois) anos, improrrogáveis, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O limite máximo previsto no parágrafo anterior não se aplica ao aprndiz com deficiência.
§ 3º A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem, além de adotar critérios beseados nos aspectos socioeconômicos e culturais, com mecanismos que garantam a participação majoritária de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 5º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem ema das seguintes condições:
I – Tenham cumprido ou estejam em cumprimento de penas alternativas ou medidas sócioeducativas em meio aberto;
II – Tenham filhos;
III – Estejam em situação de trabalho infantil, proibido por lei;
IV – Sejam pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 6º. São atribuições gerais do Estado do Amapá:
I – Promover teste seletivo para ingresso dos jovens, previamente cadastrados;
II – Disponibilizar a infraestrutura física e materiais dos ambientes de ensino;
III – Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo;
IV – Remunerar os profissionais;
V – Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário;
VI – Efetuar a contratação de entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, nos termos desta Lei, observando a legislação que rege as licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o inciso VI deste artigo, a entidade deverá estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Acompanhar o desemvolvimento do “Programa Servidor Mirim” se responsabilizando po:
a) Divulgar e cadastrar adolescentes para participarem do “Programa Servidor Mirim” ;
b) Selecionar os adolescente, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas, segundo os citérios definidos no Capítulo II desta Lei;
c) Acompanhar a vida estudantil dos alunos;
d) Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica, contribuindo para a identificação de oportunidade de melhoria;
e) Estabelecer parcerias com as empresas do Estado viabilizando vagas para contrato de trabalho so Servidor mirim.
Art. 8º São atribuições das Entidades integrantes do “Sistema S” ou das Entidades sem fins lucrativos, cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego, que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica:
I – Realizar acompanhamento pedagógico;
II – Disponibilizar material didático impresso aos participantes do curso;
III – Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
IV – Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
V – Emitir certificados aos concluintes dos cursos;
VI – Fornecer os cursos de aprendizagem em carga horária suficiente para a qualificação profissional do aprendiz.
Art. 9º Conforme disposto no artigo 429 da Consolidação de Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 10.097/00, é obrigatório aos estabelecimentos, de qualquer natureza, empregar e matricular em cursos profissionalizantes o número de aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo único. O limite máximo de 15% (uinze por cento) previsto no caput deste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objeto educação profissional, bem como nos casos de dispensas expressamente previstas.
Art. 10. O Estado do Amapá disponibilizará o percentual de contratação de aprendizes no limite mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de cargos públicos efetivamente providos em seu Quadro de Servidores, obedecidos aos demais critérios fixados nesta Lei e na Legislação que disciplina a matéria, em contrato com duração de 02 (dois) anos, improrrogáveis, com exceção do aprendiz com deficiência.
Art. 11. Para acompanhamento do Programa deverá ser comprovado mensalmente, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no curso, bem como o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 60% (sessenta por cento).
Art. 12. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz na escola, casa não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em progama de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 13. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata do caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizadas e desenvolvidas sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas nesta Lei.
Art. 14. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I – Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
II – Horário especial para o exercício das atividades;
III – Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, vedada a exposição a ambientes insalubres, perigosos ou que prejudiquem seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 15. Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I – Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem comercial (SENAC);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
d) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte (SENAT);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
I – As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;
II – Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a sua educação profissional, devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do funcionamento pelo Ministério do Trabalho e emprego.
Parágrafo único. As Pessoas Jurídicas mencionadas nos incisos expressos no caput deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desemvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensaio, bem como acompanhar a avaliar os resultados.
Art. 16. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada pela Administração Pública Municipal a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do artigo 62 e do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 17. É expressamente proibida a realização de trabalhos insalubres ou perigosos, ou aquelas incompativeis com a idade do menor.
Capítulo IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 18. O Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública Estadual se compromete a assegurar ao servidor mirim, inscrito no programa de aprendizagemj, de que trata esta lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz se compromete a executar com o zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do Contrato de Arendizagem, a comprovação da escolaridade ou do nível de cognição do aprendiz com deficiência deverá observar os limites impostos pela mesma, e considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização, sendo assegurados, ambientes acessíveis e auxílio técnico necessário ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 19. Os contratos de aprendizagem regulados por esta lei deverão ser celebrados para o exercício de aprendizagem em atividades matérias acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal da Administração ou da entidade, e que não exponham o aprendiz menor de 18 (dezoito) anos a atividades ou locais que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, seja suscetivel de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral, incluídos na Lista das provas Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), organizada em conformidade com a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597,de 12 de setembro de 2000, observando-se as disposições do Decreto Federal nº 6.481/2008, dentre outras fontes normativas.
Art. 20. As atividades a que se refere o caput do art.19 deverão corresponder às seguintes áreas do conhecimento:
I – Gestão de atendimento – acompanhamento das atividades de atendimento ao público, marcação de reuniões, palestras, cursos, seminários, apropriando-se das técnicas utilizadas pelos servidores no exercício das ações e de relacionamento entre órgão e entidades, com foco em qualidade do atendimento, prazos de resposta e de urbanidade.
II – Gestão de comunicação – operação de máquinas reprográficas a partir de 16 anos de idade, escaneadores, programas de informática, utilização da internet, construção de atas de reunião, operacionalição de sistemas de fax, telefonia e correio eletrônico, transmissão de recados e mensagens simples e acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial;
III – Gestão documental – aprendizagem de técnicas de documentos com utilização de editor eletrônico de textos, instrução processual utilizada na Administração Pública, noções de arquivo com foco em classificação de documentos, acondicionamento e tabela de temporalidade, segurança da informação e recebimento e entrega de processos e documentos;
IV – Gestão de patrimônio – acompanhamento das atividades de aquisição de bens pela Administração Pública, com foco nos procedimentos administrativos que premeiam todo o fluxo até o tombamento dos bens, noções de almoxarifado com foco no cotrole de forneciomento às Unidades, movimentação, manutenção e inventário de bens;
V – Gestão de tecnologia da informação – acompanhamento das atividades de manutenção de equipamentos de informática e dos atendimentos de suporte operacional e remotos promovidos pelos técnicos da área de informática.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo aprendiz serão supervisionadas pelo servidor designado pela Administração e serão metódicamente organizadas em terefas de complexidades progressiva, teórica e prática, de acordo com o programa apresentado pela entidade mencionada no art 15 deta Lei.
Art. 21. O poder Executivo poderá empregar e matricular nos cursos oferecidos pelas Pessoas Jurídicas de que trata o artigo 15, um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos servidores públicos municipais efetivos, em pleno exercício de suas atividades ou atribuições profissionais existentes, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo único. No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Art. 22. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pela Administração Pública Municipal, que se obriga ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem ou, supletivamente, pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do artigo 15 desta lei.
§ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pela Administração Pública Estadual, assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o servidor mirim em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas pessoas jurídicas indicadas no artigo 15 desta lei.
§ 2º Quando o vínculo empregatício do aprendiz se der com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que ministre o curso de aprendizagem, esta deverá proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho de Entidade e Previdência Social – CTPS.
§ 3º A contratação de aprendiz por intermédio de Entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso III, do artigo 15, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do artigo 21, somente deverá ser formalizada depois da realização do Processo Seletivo, previsto no artigo 39,§ 2º e após a celebração de Convênio, ou outro instrumento semelhante, com Administração pública Estadual, respeitadas as disposições das Legislações Federal e Estadual, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I – A Entidade, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, pode assumir a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de instrumento específico firmado com a Administração Pública Municipal para efeito do cumprimento de sua cota percentual de aprendizagem;
II – A Administração Pública estadual assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática para formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 23. Para a consecução dos objetivos do programa de que trata a presente lei fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a firmar convênio ou instrumentos congêneres, respeitadas as diposições das Legislações Federal e Estadual.
Art. 24. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido 50% do salário mínimo nacional.
§ 1º Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no Contrato de Aprendizagem onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz.
§ 2º A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior ao aprendiz.
§ 3º O jovem aprediz poderá firmar recibo de quitação de salários.
Art. 25. A duração do trabalho do aprendiz não poderá a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 26. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 27. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultânea ou não, cabendo à Pessoa Jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a Pessoa Jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 28. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescente entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I – As atividades práticas de aprendizagem ocorrem no interior da Administração Pública Estadual, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
III – A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 29. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à Administração Pública estadual fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 30. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte, quando necessário.
Art. 31. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – Constituição de vínculo empregatício ou de execício de qualquer atividade remunerada;
II – Falta disciplinar grave;
III – Frequência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao mês, sem justificativa;
IV – Frequência no Programa inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), sem justificativa;
V – Desligamento espontâneo a pedido do aprendiz; ou
VI – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do Contrato de Aprendizagem, a Administração Pública Estadual, ou a Pessoa Jurídica responsável pelo programa de aprendizagem, deverá contratar novo aprendiz, nos termos desta Lei, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 32. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do caput do artigo anterior desta lei, serão observadas as seguintes disposições:
I – O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo ou reletório detalhado e fundamentado de avaliação elaborado pela pessoa jurídica qualificada em formação técnicoprofissional metódica;
II – A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
III – A ausência injustificada à escola será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 33. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do artigo 31 desta lei.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Art. 34. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, com meios didáticos apropriados e consistirá na preparação do jovem, através da abordagem de pelos menos os seguintes aspectos:
I – Inclusão digital;
II – Noções gerais de rotina de trabalho;
III – Apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia;
IV – Cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcance as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida.
§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 35. As aulas práticas podem ocorrer na própria Pessoal Jurídica qualificada em formação técnico-profissional metódica ou nos órgãos da Administração Público Estadual.
§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer na Administração Pública Municipal, será formalmente designado por esta, ouvida a entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica, um servidor monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no órgão público, em conformidade com o programa de aprendizagem, assim como respeitadas as atribuições legais previstas para o cargo ocupado pelo servidor monitor.
§ 2º A Pessoa Jurídica responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá à Administração Pública Municipal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida na Administração Estadual em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Art. 36. Aos aprendizes que concluirem os programas de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, será concedido pela Pessoa Jurídica qualificada em formação técnicoprofissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Deverão acontecer reuniões periódicas com a participação dos adolescentes, pais ou responsáveis, equipe técnica para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 38. O Poder Executivo fixará por Decreto o total de vagas disponíveis para cada período.
Art. 39. As inscrições para o programa Servidor Mirim serão realizadas anualmente, em data pré-determinada, em locais e horários a serem prévia e amplamente divulgados.
§ 1º O Período de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Poder Executivo elaborará e aplicará processo seletivo simplificado entre os inscritos.
Art. 40. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementaçaõ do “Programa Servidor Mirim”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21de dezembro de 2015.
FABRÍCIO BEVILACQUA FURLAN
Deputado Estadual
PMB/AP