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PROJETO DE LEI Nº 0315/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de veículos automotivos plantarem uma árvore por automóvel zero km vendido no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de veículos automotivos sediadas no Estado do Amapá obrigadas a plantar uma ávore por veículo zero km vendido.
§ 1º O plantio poderá ser realizado em locais públicos ou áreas de preservação ambiental, mediante autorização de órgão estadual responsável, e privados, escolhidos pelas empresas;
§ 2º A árvore plantada deve ser, preferencialmente, das espécies nativas do bioma amapaense.
Art. 2º A realização do plantio não poderá ultrapassar um período superior a 6 (seis) meses.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos estaduais, nos disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos estaduais, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP