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Lei Ordinária nº 2163, de 31/03/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0314/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado do Amapá obrigados a exibir os preços dos combustíveis no painel de preços de acordo com a ordem estabelecida nesta Lei.

Art. 2º O posto revendedor de combustível deverá exibir, na entrada do estabelecimento, os preços de todos os combustíveis comercializados, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite, em painel de preços que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:

I - gasolina comum;

II - gasolina aditivada;

III - gasolina premium;

IV - gasolina premium aditivada;

V- etanol comum;

VI - etanol aditivado;

VII - etanol premium;

VIII – etanol premium aditivado;

IX - diesel comum;

X - diesel aditivado;

XI - diesel S10;

XII - diesel S10 aditivado;

XIII - diesel marítimo;

XIV - GNV; e

XV - querosene.

§ 1º Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis estabelecidas pelo órgão regulador federal.

§ 2º Os postos revendedores de combustíveis somente estão obrigados a exibir nos painéis de preços os combustíveis que são vendidos no estabelecimento, sempre respeitada à ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis que descumprirem esta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Anexo Único desta Lei apresenta a ordem de exposição dos combustíveis nos painéis de preços, cujas características devem obedecer às especificações estabelecidas pelo órgão regulador federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de dezembro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP

 

ANEXO ÚNICO

GASOLINA COMUM

8,888

Preço por litro

GASOLINA ADITIVADA

8,888

Preço por litro

GASOLINA PREMIUM

8,888

Preço por litro

GASOLINA PREMIUM ADITIVADA

8,888

Preço por litro

ETANOL COMUM

8,888

Preço por litro

ETANOL ADITIVADO

8,888

Preço por litro

ETANOL PREMIUM

8,888

Preço por litro

ETANOL PREMIUM ADITIVADO

8,888

Preço por litro

DIESEL COMUM

8,888

Preço por litro

DIESEL ADITIVADO

8,888

Preço por litro

DIESEL S10

8,888

Preço por litro

DIESEL S10 ADITIVADO

8,888

Preço por litro

DIESEL MARÍTIMO

8,888

Preço por litro

GNV

8,888

Preço por litro

QUEROSENE

8,888