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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0312/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação e menção específica dos custos de publicidade realizados pelos poderes constituídos no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, suas Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, o Poder Legislativo Estadual, o Tribunal de Justiça do Amapá, o Ministério Público do Estado do Amapá e o Tribunal de Contas do Estado do Amapá deverão demonstrar os custos relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação de publicidade institucional de qualquer natureza, realizada através de jornal, revista, televisão, rádio, sítios eletrônicos ou quaisquer outros meios de comunicação.

Art. 2º A menção dos custos totais da peça publicitária, bem como o número da presente lei, deverão estar inseridas em cada veiculação.

§ 1º No caso de publicidade impressa deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou inserções contratados. Todas as informações deverão estar dispostoas de forma clara e legível ao público.

§ 2º No caso de veiculação em rádio, a menção das informações constantes do “caput” do presente artigo deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, de forma clara e objetiva, visando garantir a compreensão por parte do público.

§ 3º No caso de veiculação de forma televisionada, as informações deverão constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma clara e legível, durante toda na duração da mesma.

§ 4º No caso de veiculação paga em sítios eletrônicos através de nanners ou imagens, todas as informações deverão estar dispostas de forma clara e legível ao público.

Art. 3º A obrigatoriedade prevista no Art. 1º não se aplica:

I – à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;

II – às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de dezembro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP