O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0311/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre fixação de cartazes ou placas em revendedoras e concessionárias de veículos automotores informando sobre as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas no Estado do Amapá, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores sobre as isenções de impostos e tributos, garantidos por lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
“A pessoa com deficiência ou com moléstias grave ou enfermidade de caráter permanente tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias;
II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no incico I deste artigo, será aplicada ao infrantor, multa no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP