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PROJETO DE LEI Nº 0309/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade na colocação de placas informativas em obras públicas através de empreiteiras ou concessionárias de serviço público realizadas pelo Governo do Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas obras públicas realizadas diretamente pelo governo, por empreiteiras contratadas ou pelas concessionárias de serviço público, será obrigatória a colocação de placa informativa sobre o contrato celebrado para a execução da obra, em local próximo ao de sua realização, sem prejuizo de outras formas de publicidade prevista em legislação especifica.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações;
I – datas de inicio e de previsão de conclusão da obra,apresentadas no formato DD/MM/AAAA;
II - identificação da empresa executora;
III- número do contrato administrativo ou processo licitatório correspondente.
IV – valor inicial do contrato e acréscimos que venham a ocorrer;
V – endereço e telefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização da obra;
VI – endereço e telefone do orgão ou entidade junto ao qual o cidadão poderá requerer acesso aos documentos do processo licitatório e ao contrato, bem como requerer cópia dos mesmos.
Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o periodo de realização das obras.
Art. 3º As obrigações constante nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 4º O descumprimento do estabelecimento na presente lei, incorrerá na aplicação de multa diária.
§ 1º A multa diária corresponderá à importância de 15 (quinze) salários mínimos, até o limite de trinta dias corridos.
§ 2º Decorridos dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade, poderão ser impostas outras penalidades, inclusive a suspensão do contrato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2015.
Deputado Paulo Lemos
PSOL/AP