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MENSAGEM Nº 080/15-GEA
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 0067/2014-AL
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0067/2014-AL, de autoria da Deputada Cristina Almeida, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
RAZÕES DO VETO:
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, pretende reservar aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.O projeto em análise, em que pese o relevante benefício que trará a sociedade, não contém diretrizes necessárias para o alcance da norma. É de se ressaltar que a norma para alcançar o fim que se busca deve primar pelo alcance certo e determinado, a não trazer lacunas, interpretações díspares e acabar por induzir a erro o destinatário da norma, por isso há que se observar as diretrizes que devem constar no projeto de lei.As cotas raciais são a reserva de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos classificados por "raça" ou etnia, na maioria das vezes, negros e indígenas. A validade de tais reservas para estudantes negros no Brasil foi votada pelo Supremo Tribunal Federal em 2012. O STF decidiu por unanimidade que as cotas são constitucionais.A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade de mobilidade social e oportunidades educacionais ou que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade.É sabido que a Constituição Federal de 1988 diz: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”, garantia que passou a ser adotada em diversos concursos públicos, com a ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena aptidão física. Isso marca o início da reserva de vagas para grupos específicos no Brasil. Com o tempo, outros grupos sociais passaram a pleitear a cotização de vagas, não apenas nas Universidades, mas também visando “garantir” uma participação mínima em certos setores da sociedade, inclusive, nos concursos públicos. Tal garantia se concretizou com a aprovação da Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que garante cota de 20% para negros em concursos públicos federais da administração direta e autarquias, complementando assim, a política de ações afirmativas inaugurada com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 20 de julho de 2010).Pois bem, observa-se que a instituição dessa política de cotas no referido diploma legal permaneceu restrita à Administração Pública Federal, não alcançando os Poderes Judiciário e Legislativo da União, tampouco o Tribunal de Contas e o Ministério Público, dada a competência privativa da Presidente da República, consoante ao que estabelece a Constituição Federal de 1988:Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Logo, se aplica aos Estados membros, pelo princípio da simetria, sob pena de afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988: Assim nos diz o Art. 104 da Constituição do Amapá:Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:(...)II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento de sua remuneração;III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Com efeito, quaisquer definições prévias acerca dos requisitos de acesso para cargos ou funções no Executivo, decorrem da competência exclusiva do Governador do Estado, assim, como os de competência administrativa do Poder Judiciário para organizar os seus serviços auxiliares e prover por concurso público os cargos essenciais à administração da justiça, sob pena de usurpação de sua reserva de iniciativa legislativa exclusiva, portanto passível de incorrer em vício de iniciativa.A reserva de iniciativa privativa é atributo substancial do princípio da separação e independência entre os Poderes (art. 2º da Carta Constitucional), e delimita a interferência de um Poder sobre os assuntos do outro. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante”.Tanto é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que administra o Judiciário, já aprovou a Resolução 203 que obriga os tribunais do país a reservar no mínimo 20% das vagas nos concursos para servidores e juízes para negros, inclusive, servidores do próprio do CNJ. As cotas no Judiciário deverão ser aplicadas até o ano de 2024, quando termina a vigência da Lei nº12.990/2014, há um ano em vigor, o que futuramente deve também ocorrer com os demais Poderes (Tribunal de Contas e Ministério Público).Assim, o projeto em análise conduz à violação da regra de iniciativa legislativa privativa no que diz respeito ao estabelecimento de cotas raciais para concursos organizados pelos demais Poderes de Estado (Executivo e Judiciário) e Ministério Público Estadual, justamente pelo vício de iniciativa, razão pela qual, sou compelido a vetar o parágrafo primeiro do Artigo 1º por vício formal de iniciativa nele existente, nos preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.Sou compelido a vetar também o art. 5º do Projeto de Lei, em decorrência dos vícios decorrentes do parágrafo primeiro do Artigo 1º, pela inconstitucionalidade latente. Dessa ótica se conclui que legislar não é uma faculdade ou prerrogativa, posto que há limitação. As omissões legislativas inconstitucionais decorrentes da inação legítima, ainda que violação reflexa a Carta Magna são verificáveis no plano constitucional no qual se correlacionam o dever estatal a uma prestação normativa e o direito do cidadão à emissão de normas.A constituição dos direitos fundamentais não se faz pela estipulação de direitos subjetivos públicos aos indivíduos, sejam estes de liberdade ou de prestação (poder de ação) senão também mediante estabelecimento de deveres públicos, desde que a norma seja clara, precisa e determinada.São estas as razões pelas quais, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 0067/2014-AL, de autoria da Deputada Cristina Almeida, que dispõe sobre a reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Palácio do Setentrião, 04 de dezembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador