Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0223, de 17/08/95 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0019/95-GEA

LEI N.º 0223, DE 17 DE AGOSTO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1140, de 18.08.95

Dispõe sobre a Instituição de Gratificação Temporária Especial de Serviço Extraordinário Contábil e Análise Financeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, temporariamente, a contar de 15 de maio de 1995 à 30 de agosto de 1995, Gratificação Especial de Serviço Extraordinário Contábil e Análise Financeira, devida aos servidores designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Amapá, para o fim específico de elaborar Balanço Financeiro do Poder Executivo relativo ao exercício de 1994.

§ 1º - A Gratificação de que trata esta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais), devida aos servidores investidos nos cargos de Técnico em Contabilidade, Agente Administrativo, Digitador e Datilógrafo, e R$ 300,00 (trezentos reais) devida ao servidor investido no cargo de Motorista, designados na forma do caput deste artigo, e será paga juntamente com seus vencimentos ordinários mensais.

§ 2º -  A Gratificação Especial de Serviço Extraordinário Contábil e Análise Financeira não integrará o vencimento básico do cargo do servidor para nenhum efeito, nem integrará a remuneração para cálculos de indenização  e aposentadoria.

Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir de 15 de maio de 1995.

Art. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual em vigor.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 17 de agosto de 1995. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador