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PROJETO DE LEI Nº 0298/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) em todos os estabelecimentos privados de ensino do Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, do Estado do Amapá divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal nº 13.104/2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, mídias no espaço escolar e farramentas de comunicação afins.
Art. 2° No material a ser distribuído constará, no mínimo, o seguinte texto:
“LEI FEDERAL 13.104/2015: FEMINICÍDIO é o assassinato de mulheres em razão do gênero, pela condição de Mulher. Ocorre, basicamente, no âmbito doméstico e familiar. A mulher é morta por ser mulher. È o resultado de um histórico de violência que aquela mulher vivenciou. É o assassinato de uma mulher por ódio ou misoginia (aversão a mulheres)”.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são de responsábilidaee dos donos do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A não disponibilização do material acarretará ao infrantor multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de novembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP