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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0018/95-GEA

Altera o art. 15 da Lei nº 0161, de 08 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 0182, de 14 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 15 da Lei nº 0161, de 08 de julho de 1994, alterada pela lei nº 0182, de 14 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, passa a ter a seguinte redação:         

“Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 93, no parágrafo primeiro do art. 125 e parágrafo segundo do art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, sobre a receita do Tesouro Estadual:

I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) para o Poder Legislativo, sendo 5,5% (cinco vírgula cinco por cento ) para a Assembléia Legislativa  e 3,0 (três por cento) para o Tribunal de Contas.

II - 6,0% ( seis por cento ) para o Poder Judiciário .

III - 4,2% (quatro vírgula dois por cento) para  o Ministério Público.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo destes limites excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, as transferências constitucionais a municípios, outras transferências da União (pagamento de pessoal), salário-educação e as receitas de convênios que possuem destinação específica”.           

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de março de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador