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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0289/15-AL

Autor: Deputado Junior Favacho

Autoriza a criação do Hospital Alberto Lima - HAL, com natureza jurídica de autarquia.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Hospital Alberto Lima - Hal, com natureza jurídica de autarquia, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Macapá, Capital do Estado do Amapá, com autonomia técnica, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESA/AP, tendo como finalidade institucional prestar assistência médico-hospitalar complexa e hierarquizada de excelência, de acordo com os princípios éticos e humanísticos, formando e qualificando recursos humanos, desenvolvendo e produzindo conhecimentos, pesquisas e ensino de alta qualidade, visando o bem-estar da população do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2º São funções básicas do Hospital das Clínicas Alberto Lima:

I - Prestar assistência médico-hospitalar de média e alta complexidade na área de saúde à população, de acordo com os preceitos constitucionais do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - Contribuir com o Sistema Estadual de Saúde pública, adotando medidas que visem à proteção e recuperação dos padrões de saúde pública no Estado do Amapá;

III - zelar pela promoção e recuperação da saúde pública, adotando medidas que visem à proteção e recuperação dos padrões da saúde pública, pela reabilitação do doente e pelo bem-estar da coletividade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Consultivo;

III - Comitês;

IV - Direção Geral;

V - Assessorias;

VI - Diretorias;

VII - Institutos e Coordenações.

§ 1º A representação gráfica da estrutura orgânica, o funcionamento, as atribuições das unidades e as responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Além do regimento interno sobre a organização e o funcionamento, o Hospital terá ainda os regimentos do Comitê de Ética Médica, do Comitê de Ética em Pesquisa, do Corpo Clinico e das Comissões Técnico Científico Permanente.

Art. 4º Os bens e direitos do Hospital Alberto Lima - HAL serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos e reverterão ao patrimônio do Estado do Amapá em caso de extinção da Autarquia.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO HOSPITAL

Art. 5º O Hospital Alberto Lima - HAL Terá administração própria, com as decisões e gerenciamento aprovado pelo Conselho Diretor, e compartilhadas pelo Conselho Consultivo e as Diretoras do Hospital.

Seção I

Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor é órgão de deliberação colegiada do Hospital Alberto Lima - HAL, que tem como finalidade traçar as estratégias e definir as diretrizes básicas das atividades médico-hospitalares, assim como tomar decisões relevantes de caráter corporativo.

§ 1º O Conselho Diretor será composto por 04 (quatro) membros com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço público e experiência na administração pública.

§ 2º Integram o Conselho Diretor como membros natos:

I - o Diretor-Geral do Hospital, que será seu Presidente;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - um representante da Secretaria de /estado de Saúde SESA/AP;

IV - um representante do Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.

§ 4º As reuniões do Conselho Diretor poderão ser realizadas com o quórum mínimo de 03 (três) membros.

§ 5º As matérias deliberadas nas reuniões serão aprovadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 6º Caberá ao Gabinete do Diretor-Geral dar suporte administrativo e logístico às reuniões do Conselho Diretor, cujas deliberações serão registradas em ata e publicadas.

Seção II

Da Direção Executiva

Art. 7º O Hospital Alberto Lima - HAL será administrado pelo Diretor-Geral, com auxílio dos Diretores de Área e dos Superintendentes dos Institutos, competindo-lhe a representação, a administração geral, a coordenação e a supervisão das atividades do Hospital.

§ 1º O Diretor-Geral será indicado pelo Secretário de Estado da Saúde - SESA/AP e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º O Diretores Clínicos e de Administração e Finanças serão indicados pelo Diretor-Geral do Hospital, e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os Superintendentes dos Institutos e os Coordenadores serão indicados pelo Diretor-Geral do Hospital e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo

§ 4º Os Superintendentes dos Institutos disporão de grau de autonomia no gerenciamento dessas unidades orgânicas, cujos limites serão estabelecidos no Regimento Interno.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 8º O Conselho Consultivo é um órgão colegiado composto de 05 (cinco) membros, tendo como finalidade aconselhar e fazer recomendações ao Conselho Diretor do Hospital Alberto Lima - HAL sobre a gestão e os assuntos médico-hospitalares, especificamente:

I - Acompanhar e propor a adequação dos objetivos do hospital às políticas públicas de saúde;

II - Orientar a administração do hospital quanto à atuação do mesmo junto aos colegiados de controle social do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - estudar, de modo sistemático e permanente, o problema de atendimento à demanda e às necessidades de saúde da população, e prever a sua evolução;

IV - Participar do estudo, elaboração e avaliação do programa regionalizado de assistência à saúde, destinado a oferecer adequada cobertura aos usuários do SUS.

§ 2º São membros do Conselho Consultivo:

I - 03 (três) servidores, profissionais de Medicina, com efetivo exercício no Hospital;

V - 2 (dois) representantes dos funcionários do hospital.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Conselho Diretor do hospital Alberto Lima – HAL ou pela maioria simples de seus membros, sendo suas recomendações registradas em ata.

§ 4º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas, a cada sessão, por um dos membros do Conselho indicado na ocasião.

§ 5º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reduzidos por igual período.

§ 6º As recomendações dos membros do Conselho Consultivo poderão ou não ser acatadas pelo Conselho Diretor, em caso de não adoção da recomendação pela segunda vez, apresentar justificativa motivada de sua decisão.

Seção IV

Dos Comitês

Art. 9º. A estrutura administrativa do hospital Alberto Lima – HAL contará com os Comitês de Ética Médica e de Ética em Pesquisas Médicas, cujas finalidades são, na forma da legislação específica, estabelecer regras, disciplinas, comportamento ético e funcional a serem observados pelos médicos e demais profissionais do Hospital.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e funcionamento dos comitês de que trata o caput deste artigo.

Seção V

Da Ouvidoria

Art. 10. A Ouvidoria do Hospital é um canal de comunicação com os usuários dos serviços da entidade, por meio do qual possam estes se manifestar, tendo por finalidades registrar, apurar e responder as queixas e denúncias dos cidadãos, além de informar e educar, devendo pautar-se pela agilidade, imparcialidade e transparência.

§ 1º O Ouvidor é indicado pelo Diretor-Geral do Hospital Alberto Lima – HAL e nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução pelo mesmo período.

§ 2º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor não poderá ser destituído da função, salvo se praticar atos lesivos ao interesse ou patrimônio público, cometer falta de natureza grave ou, ainda, nos demais casos previstos em Lei.

§ 3º Somente poderá ser nomeada como Ouvidor pessoa que possua curso de graduação no ensino superior e de reputação ilibada.

Capitulo IV

Da contratualização da Gestão

Seção I

Da Contratualização Pública

Art. 11. O Hospital Alberto Lima – HAL terá autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, que poderá ser ampliada mediante termo de Pactuação de Gestão e Resultados a ser celebrado entre este ente e o Poder Público Estadual, e que tenha por objetivo a pactuação de resultados com a finalidade de permitir a avaliação objetiva do desempenho do Hospital, mediante o estabelecimento de diretrizes estratégicas, ações, indicadores e metais de desempenho para a autarquia e a fixação de obrigações para ambas as partes, nos termos desta Lei e de leis e normativos estaduais, observadas as seguintes condições:

I – Prazos de duração de tempo de parceria de Pactuação de Gestão e Resultados não poderá ser superior a 5 (cinco anos), podendo ser prorrogado por igual período;

II – O monitoramento, os controles e os critérios de avaliação de desempenho institucional, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes serão definidos no contrato firmado, observado no disposto da lei;

III – na remuneração do pessoal não poderá ser utilizado mais que 50% (cinquenta por cento) dos recursos repassados mediante o termo de Pactuação de Gestão e Resultados.

Parágrafo único. Além das condições previstas no caput deste artigo o termo de Atuação de Gestão e resultados conterá entre outras, as seguintes obrigações para as partes:

IV – Para a parte pactuante:

a) Acompanhamento e supervisão do desempenho da entidade e avaliação da execução do termo de Pactuação de Gestão e resultados, estabelecidos a sistemática, a metodologia, os procedimentos e a periodicidade,

b) Verificação dos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenhos estabelecidos, mediante confronto com as metas pactuadas;

c) Acompanhamento da prestação das atividades de assistência médico-hospitalar e de pesquisa;

d) Elaboração de relatório anual conclusivo sobre a avaliação do desempenho na prestação de assistência médica e de pesquisa;

e) Disponibilização de recursos financeiros necessários à entidade pactuada, de acordo com cronograma de desembolso estabelecido;

f) Apresentação com antecedência mínima de (sessenta) dias antes do termino da vigência do termo de Pactuação de Gestão e Resultados, de parecer conclusivos quanto à renovação do acordo.

V – Para a parte pactuada:

a) Observar, na sua ação administrativa, as diretrizes estratégicas estabelecidas pela parte pactuante;

b) Realizar, durante a vigência do termo de Pactuação de Gestão e Resultados, as ações prioritárias estabelecidas pela parte pactuante;

c) Apresentação detalhada do plano anual do trabalho, especificando as atividades a serem desenvolvidas, acompanhado da respectiva proposta orçamentária e do plano de aplicação de recursos;

d) Encaminhamento, à parte pactuante, de relatórios gerenciais de atividades, na forma e prazo definidos pelas partes;

e) Elaboração e submissão, aos órgãos competentes, do relatório anual da execução do termo de Pactuação de Gestão e Resultados e da prestação anual de contas da parte pactuada;

f) Disponibilização de suporte à realização das atividades voltadas ao acompanhamento e à avaliação do comprimento do termo de pactuação de Gestão e resultados;

g) Avaliação periódica quanto á pertinência e a consistência dos indicadores globais de desempenho, propondo á parte pactuante as alterações e inclusões que entender necessárias, com as devidas justificativas.

Seção II

Da contratualização de Parceria

Art. 12. O homem Alberto Lima – HAL poderá assinar convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres de parcerias, com órgãos e entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, nacionais e internacionais, especialmente com as do Terceiro Setor, que tenham por finalidade colaborar, pelos meios adequados, com órgãos e entidades públicas e privadas interessadas no desenvolvimento de atividades de alta e média complexidade nas diversas especialidades da Medicina, especialmente;

I – No desenvolvimento de programas de ensino e educação continuada de profissionais de saúde, assim como educação da população, com vista ao controle dos fatores de risco das diversas patologias;

II – No desenvolvimento de atividades assistenciais de prevenção diagnóstica, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de patologias variadas;

III – No desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, criando ou mantendo organizações voltadas à pesquisa ou oferecendo apoio técnico e material a pesquisador e instituições cientificas;

IV – No apoio e patrocínio ao desenvolvimento tecnológico em saúde, bioengenharia, técnicas administrativas e operacionais;

V – Na promoção e apoio à realização de congressos, cursos, simpósios e outros eventos científicos;

VI – Na divulgação de conhecimentos tecnológicos e na edição de publicações técnicas e cientificas.

Parágrafo único. Para realização dos objetivos previstos no convênio e dentro de suas respectivas responsabilidades, os participantes proporcionarão, reciprocamente, o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional, constante da programação ajustada entre si, que se formalizará por meio de instrumentos próprios e adequados, observadas as formalidades legais.

CAPITULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 13. Fica criado o quadro de Pessoal do Hospital Alberto Lima – HAL, constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, cujas quantidades, atribuições e requisitos para provimento dos cargos serão estabelecidos no seu regimento interno.

Art. 14. A jornada de trabalho dos servidores do hospital é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas em lei federal.

Art. 15. Aos servidores do hospital Alberto Lima - HAL aplica-se as disposições constantes da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, desta Lei e do termo de Pactuação de Gestão e resultados.

Art. 16. o ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se- á por concurso público de provas ou de provas e títulos, com fundamento na constituição Estadual e de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

Seção

Das Carreiras e Remuneração

Art. 17. Os cargos em comissão e os profissionais de carreiras com seus respectivos cargos, classes, padrões remuneratórios e quantidade, serão estabelecidos no Regimento Interno do Hospital Alberto Lina – HAL e aprovadas pelo chefe do Poder Executivo.

I – Área Gerencial;

II – Carreira da Área Finalística;

III – Carreira da Área Instrumental.

Art. 18. A estrutura de remuneração dos servidores do Hospital Alberto Lima – HAL é constituída de remuneração fixa e remuneração variável.

§ 1º A remuneração fixa é constituída de vencimento e gratificação de escolaridade, com a tabela remuneratória fixada para o órgão.

§ 2º A remuneração variável será fixada com base na produtividade alcançada pelos profissionais da área de saúde, logo que entre em vigor a Lei que trate de gratificação por desempenho.

Seção I

Dos Sistemas de Avaliação e Promoção

Art. 19. Os cargos de superintendente de Instituto e de coordenador serão providos por servidores do Hospital Alberto Lima – HAL, com formação na área profissional vinculada ao cargo.

Art. 20.  A promoção na carreira decorre da aplicação de um sistema de avaliação do desempenho individual do servidor, vinculado com a avaliação institucional da entidade, estabelecida em metas de desempenho, e será efetivada a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os requisitos e critérios para aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho individual, da avaliação institucional do órgão e de promoção nas carreiras serão estabelecidos por decreto do chefe do poder Executivo Estadual.

Seção

Do Comitê de Recursos Humanos

Art. 21. O comitê de Recursos Humanos – CORHU é o órgão de deliberação colegiada, composto de 4 (quatro) membros, tendo por finalidade analisar, apreciar e fazer recomendações sobre a execução da política de gestão de pessoas no âmbito da Autarquia, especialmente quanto á promoção e progressão, avaliação de desempenho baseada em resultados, entre outros benefícios.

§ 1º O comitê de Recursos Humanos é integrado pelos seguintes membros: Todos membros natos.

I – Diretor de Administração e finanças, que será seu Presidente;

II – Coordenador de Gestão de Pessoas;

III – Coordenador de Assessoria de Planejamento e Modernização;

IV – Um representante dos servidores, A ser designado pelo Diretor-Geral do Hospital.

§ 2º O regimento interno do Comitê de Recursos Humanos disporá sobre a organização, O funcionamento e o estabelecimento de critérios e condições para a apreciação e deliberação na tomada de decisões.

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 22. Integram o patrimônio do Hospital Alberto Lima – HAL:

I – a estrutura física do Hospital das Clínicas Alberto Lima – HAL e suas unidades, com todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, destinados aos objetivos da nova entidade;

II – Os bens e imóveis que vierem a ser adquiridos com seus recursos;

III – outros bens que por força de doações ou legados, a autarquia receber de órgãos públicos ou entidades privadas;

IV – Futuras incorporações e doações físicas e de equipamentos ou recursos extraordinários pelo Estado e entidades, inclusive internacionais destas ultimas sem condições e mediante aprovação da Diretoria Colegiada do Hospital Alberto Lima – HAL.

Art. 23. A manutenção do Hospital Alberto Lima – HAL será assegurada pelas seguintes fontes;

I – Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – Recursos do Fundo Estadual de Saúde;

III – dotações orçamentárias do Governo do Estado do Amapá;

IV – Doações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios, além de entidades integrantes da administração indireta do Estado e entidades particulares, pessoais, físicas, organismo internacionais, este e aquelas sem condição de quaisquer espécies;

V – Renda originada de seu patrimônio;

VI – Renda originada da prestação de serviços através de contratos e convênios;

VII – saídos de operações patrimoniais;

VI – Outras receitas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSSITÓRIAS

Art. 24. O Hospital Alberto Lima – HAL deverá absorver em sua integralidade e dar continuidade, diretamente ou por intermédio de terceiros, à assistência médica hospitalar até então prestada pelo Hospital das Clínicas Alberto Lima – HCAL.

Art. 25. Em razão da caracterização do excepcional interesse público a fim de evitar interrupção na prestação de serviços de saúde, fica o Hospital Alberto Lima – HAL autorizado a contratar, fundamento na constituição do Estado do Amapá, os profissionais que atuam no Hospital das Clínicas Alberto Lima – HCAL, até á realização de concurso público.

Art. 26. Os atuais servidores em exercício no Hospital das Clínicas Alberto Lima HAL, com vínculo permanente com o Estado do Amapá, ficam absorvidos pelo Hospital Alberto Lima - HAL nas suas respectivas funções, sendo-lhes assegurado, no que couber, os direitos e vantagens previstos em lei.

Art. 27. Os bens, rendas e serviços do Hospital Alberto Lima - HAL são imunes a quaisquer tributos, na forma do art.§2º, da Constituição Federal.

Art. 28. A representação judicial e consultoria jurídica do Hospital Alberto Lima - HAL ficarão a cargo da sua Procuradoria Jurídica, podendo, em casos excepcionais, ser objeto de contratação de serviços de terceiros, obedecida a legislação licitatória federal.

Art. 29. A dotação orçamentaria para o exercício financeiro de 201, constante da Lei Orçamentária anual para esse exercício e consignada ao Hospital das Clínicas e suas Unidades decorrentes de seu programa de trabalho anual, fica remanejada para o Hospital das Clínicas e suas Unidades, decorrentes de seu programa de trabalho anual, fica remanejada para o Hospital Alberto Lima HAL nos mesmos valores da dotação orçamentaria estabelecida no orçamento Estadual.

Art. 30. A implementação das medidas relacionadas com a criação do Hospital Alberto Lima HAL, especialmente com o provimento dos cargos efetivos e em comissão, ficara condicionada á observância dos limites impostos pela Lei de responsabilidade Fiscal e a capacidade orçamentária e financeira da Autarquia.

Art. 31. O Poder Executivo no prazo de 120(cento e vinte dias) editará decreto regulamentando os atos necessários ao cumprimento do presente Lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de novembro de 2015.

Deputado JUNIOR FAVACHO

PMDB/AP