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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0287/15-AL

Autor: Deputado JUNIOR FAVACHO 

Autoriza a criação da Gratificação de Desempenho Individual - GDI, ao servidor que se encontrar lotado em órgão ou entidade estadual que desenvolva atividades voltadas para a área de saúde pública.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual ao servidor que se encontrar lotado em órgão ou entidade estadual que desenvolva atividades voltadas para a área de saúde pública.

Parágrafo único. A gratificação de que se trata este artigo não será concedida ao servidor que se encontrar à disposição de outro órgão que não seja da área de saúde pública, mesmo que o ônus da cessão seja para origem.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho Individual não será incorporada à remuneração do servidor, sob nenhuma hipótese, tampouco servir de base para a incidência de qualquer desconto ou acréscimo.

Art. 3º O custeio das despesas com a concessão da Gratificação de Desempenho Instituição será assumido na dotação orçamentária própria e por repasse da verba destacada pelo Sistema Único de Saúde, no limite de 35% (trinta e cinco por cento) da receita de produção de cada órgão ou entidade.

Art. 4º A concessão de gratificação de que se trata esta Lei será no percentual até 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do servidor de que se trata o caput do art. 1º desta Lei e obedecerão a critérios objetivos de avaliação de desempenho, apuração, distribuição e fixação de verba, a serem regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17de novembro de 2015.

Deputado JUNIOR FAVACHO

PMDB