O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0285/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade na divulgação de informação sobre o índice de infecção hospitalar pelos hospitais da rede pública e privada do Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado do Amapá obrigados a divulgar, afixando em lugar visivel e de facil acesso ao público, informação atualizada sobre o indice de infecção hospitalar verificado no estabelecimento.
Paragrafo único. A informação mencionada no caput devará ser elaborada trimestralmente,dela devendo constar gráficos com a evolução dos índices de infecção hospitalar dos últimos doze meses.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional, qualquer infecção adquirida e relacionada pela internação de um paciente em hospital que se manifeste durante a hospitalização.
Art. 3º Os hospitais da rede pública e privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta lei á Secretaria Estadual de Saúde – SESA, que disponibilizará em seu site todas as informações necessárias.
Art. 4º Aos que infringirem as disposições desta leí, sem prejuizo das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicam-se as penalidades de:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – Em caso de não regularizão dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado ao infrator multa no valor correspondente de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – Em caso de reincidência ou não disponibilizar a cada trimestre as informações, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de novembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP