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Lei Ordinária nº 2145, de 14/03/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0283/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a localização dos depósitos dos estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de agrotóxicos no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A localização dos depósitos de estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos será regulada por esta Lei e licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores que armazenarem produtos agrotóxicos poderão instalar-se e/ou operar, independentemente da distância de residências, em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais, em consonância com o Plano Diretor do Município e demais leis municipais de parcelamento do solo urbano ou do Estatuto da Cidade.

§ 1º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos não poderão instalar-se e/ou operar em:

a) Áreas de Preservação Permanente;

b) Unidades de Conservação, suas zonas de amortecimento e/ou corredores ecológicos;

c) áreas com lençol freático aflorante, ou com solos alagadiços; e

d) áreas geológicas que não oferecem segurança para a construção de obras civis.

§ 2º As embalagens dos produtos agrotóxicos deverão obedecer aos padrões de segurança exigidos pela Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelo Decreto Federal n.º 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que afrontam ou venham a afrontar a legislação federal, em matéria de embalagem de armazenamento de agrotóxicos, ou acarretem limitações ao direito de propriedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de novembro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP