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PROJETO DE LEI Nº 0282/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a instituição da política de incentivo à produção de polpa de frutas regionais e de época no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção de Polpa de Frutas Regionais e de Época, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A política tratada no caput do presente artigo visa estimular a produção de sucos de frutas, com o intuito de incluir no cardápio da Merenda Escolar, nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Amapá.
Art. 2º Objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - estimular a produção de polpa de frutas regionais e de época, recursos disponíveis nas mais diversas regiões do Estado;
II - garantir melhoria na qualidade de vida em matéria de saúde e nutrição às crianças nas escolas públicas;
III - constar no cardápio da merenda escolar, com frequência a ser estabelecida por nutricionista, observada as recomendações de ingestão de nutrientes;
IV - criar oportunidade de trabalho e renda, para as camadas mais pobres do meio agrícola, visando combater a pobreza rural e suas consequências.
Art. 3º Os recursos destinados à implantação da Política tratada nesta Lei são oriundos:
I - dotações orçamentárias próprias do Estado;
II - doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do País ou do exterior;
III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras.
Art. 4º Fica o Poder Público Estadual autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias em favor da Política criada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de novembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP