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Lei Ordinária nº 0222, de 20/06/95 - Texto Integral

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Referente ao  Projeto de Lei n.º 0017/95-GEA

 LEI N.º 0222, DE 20 DE JUNHO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1098, de 21.06.95

(Revogada pela Lei nº 0338, de 16.04.97)

 

Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado do Governo do Gabinete do Governador, extingue a Casa Civil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, órgão do Poder Executivo Estadual, sem personalidade jurídica própria, subordinada diretamente ao Governador.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Governo coordenar as políticas administrativas para garantir a realização das diretrizes e execução das metas propostas pelo Governador às demais Secretarias e Órgãos da Administração Direta; controlar e elaborar os atos oficiais a serem baixados e/ou celebrados pelo Governador; dirigir, coordenar e controlar o serviço de segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e seus familiares, como também do Palácio Governamental e das residências oficiais do Governador e Vice-Governador; dirigir o cerimonial público do Governo; assessorar diretamente o Governador nas suas representações sociais com a sociedade civil e institucionais com os demais Poderes do Estado, bem como com as outras Unidades da Federação.

Art. 3º - Fica criado o Gabinete do Governador, órgão de assessoramento direto e pessoal do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - Fica extinta a Casa Civil, sendo suas competências distribuídas entre a Secretaria de Estado do Governo e o Gabinete do Governador.

Art. 5º - A Casa Militar ficará subordinada à Secretaria de Estado de Governo.

Art. 6º - Os códigos dos cargos de chefe e subchefe da Casa Militar são transformados de CDS-4 e CDS-3 para CDS-3 e CDS-2, respectivamente.

Art. 7º - Os Cargos da Casa Civil serão aproveitados na estrutura da Secretaria de Estado do Governo e do Gabinete do Governador, podendo ter suas nomenclaturas adaptadas à nova situação.

Art. 8º - O orçamento da Secretaria de Estado de Governo será constituído pelo orçamento da Casa Civil e da Casa Militar, previstos para o exercício de 1995.

Art. 9º - Fica alterada a alínea “a”, inciso I, do Art. 11 do Decreto (N) nº 0258, de 18 de dezembro de 1991, que passa a ter a seguinte redação:    

 

 “Art. 11 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo é a seguinte:

I -.....................................

a) - ....................................

1 - Gabinete do Governador

2 - Gabinete do Vice-Governador

3 - Secretaria de Estado de Governo

4 -..................................................

5 -.................................................

6 -...............................................

7 -................................................

8 - Corpo de Bombeiro Militar”.

 

Art. 10 - Ficam criados 01 (um) CDS-2 de Chefe de Gabinete, 01 (um) CDS-1 de Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento, 02 (dois) CDI-2 de Secretário Executivo para atender à Secretaria de Governo ora criada.

Art. 11 - A Estrutura Organizacional e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo e do Gabinete do Governador serão aprovados por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador