O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0277/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Obriga os empreendedores imobiliários a disponibilizarem informações completas aos consumidores a respeito de seus empreendimentos colocados no mercado.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigação do empreendedor imobiliário, ao colocar à venda no mercado edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de titularidade do empreendedor, inclusive de todas as pessoas jurídicas envolvidas nos empreendimentos.
Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:
1 - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora, ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;
2 - os prazos de entrega de cada empreendimento;
3 - o período de atraso de cada empreendimento se for o caso;
4 - o motivo do atraso do empreendimento se for o caso;
5 - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e data de abertura, das pessoas jurídicas mencionadas no caput.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura, no estabelecimento do fornecedor e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078/1990, de 11 de setembro de 1990, acarretará:
I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado, ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 500.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em noventa dias, após a data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de novembro de 2015.
Deputada PEDRO DALUA
PSC/AP