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Lei Ordinária nº 0216, de 19/06/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0015/95-GEA

LEI N.º 0216, DE 19 DE JUNHO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1097, de 20.06.95.

(Alterada pela Lei nº 0245, de 19.12.95)

Cria o Fundo Especial de Investimento Social do Estado do Amapá - FIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Investimento Social do Estado do Amapá – FIS, com o objetivo de custear ações prioritárias e emergenciais de amplo impacto social, pagar dívidas de exercícios anteriores e viabilizar a contrapartida do Estado do Amapá à implementação de programas sociais do Governo Federal.

§ 1º - Compreende a área de atuação do FIS todo o Estado do Amapá.

§ 2º - São considerados beneficiários do FIS as pessoas jurídicas de direito público interno, cooperativas, associações, sindicatos e organizações não governamentais, legalmente constituídas, que desenvolvam suas atividades e possuam sede no Estado do Amapá.

Art. 2º - A estrutura operacional do FIS será constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor - Órgão deliberativo, composto de forma paritária por representantes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, cuja competência e atribuições serão regulamentadas no seu regimento interno.

II - Secretaria Executiva - Será exercida pela Assessoria Técnica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respondendo pela gestão administrativa do FIS.

III - O Banco do Estado do Amapá – BANAP é gestor financeiro do FIS e exclusivo depositário dos seus recursos, efetuando para tanto os registros contábeis necessários.

Art. 3º - O recurso do FIS, dentre outras fontes, será de 3,4% (três inteiros e quatro décimos de pontos percentuais) da Receita Líquida Orçamentária do exercício fiscal de 1995. O Percentual de que trata este artigo decorre de alteração, a menor, nos limites da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, como também do Ministério Público, no exercício de 1995, pela Lei nº 0226, que alterou o Art. 15 da Lei 0161, de 08 de julho de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício financeiro corrente.

§ 1º - Para efeito de cálculo, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, às Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinações específicas. 

§ 2º - O FIS poderá receber recursos, em forma de doações, de outras instituições.

§ 3º - O saldo do FIS, enquanto não utilizado, será investido em fundo de aplicação financeira oficial de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, se a previsão de seu uso for de prazo menor que um mês, ou caderneta de poupança de Instituição Oficial, se sua previsão de uso for igual ou superior a um mês, salvo, nesta hipótese, se a aplicação no mercado aberto for mais vantajosa, observado sempre o lastro em título de dívida pública.

** o art. 3°, caput, foi alterado, aglutinando o conteúdo de seus incisos; os §§ 1º e 2º também foram alterados e o § 3º acrescentado pela Lei nº 0245, de 19.12.1995.

Art. 4º - As normas de aplicação dos recursos do Fundo serão definidas em seu regulamento geral.

Art. 5º - É vedado a qualquer beneficiário do Fundo que se encontre inadimplente com o fisco estadual ou com o Banco do Estado do Amapá S/A – BANAP, acesso aos recursos oriundos do FIS.

Art. 6º - A fiscalização da gestão do Fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e na forma do Art. 111 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 7º - O Fundo terá a duração do Exercício Orçamentário de 1995, ressalvadas as disposições posteriores em contrário.

Art. 8º - Os saldos financeiros remanescentes do FIS ao final do exercício de 1995, reverterão à conta do Capital Social do Banco do Estado do Amapá – BANAP, como participação acionária do Estado do Amapá.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo Especial de Investimento Social – FIS, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em primeiro de julho de 1995.

Macapá - AP, 19 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador