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Lei Ordinária nº 2272, de 29/12/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0270/15-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Torna obrigatório nas instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e congêneres o acompanhamento médico e psicológico a funcionários que sofreram assaltos, roubos ou sequestros no exercício de suas funções e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e congêneres ficam obrigados a oferecer acompanhamento médico e psicológico aos funcionários que sofreram assaltos, roubos ou sequestros no exercício de suas funções.

§ 1º São consideradas Instituições financeiras, os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedade de credito, administradoras de cartões de credito e cooperativas de credito.

§ 2º São considerados estabelecimentos comerciais os bares casas noturnas, farmácias, livrarias, lojas de departamentos, lojas de eletrodomésticos, padarias, restaurantes, açougues, posto de abastecimento, concessionária de veículos ou similares, dentre outros.

Art. 2º O atendimento previsto no art.1º deverá ser estendido aos familiares do funcionário, quando estes forem vitimas ou participarem do evento traumático.

Art. 3º O atendimento se estenderá até a recuperação total do funcionário ou familiar sem ônus para este.

Art. 4º Para o atendimento previsto nesta lei, as instituições financeiras e estabelecimentos comerciais devem adaptar o horário de expediente do funcionário e reduzir as tarefas daqueles que se encontra em tratamento psicológico para que possam comparecer ás consultas.

Art. 5º As Instituições financeiras e estabelecimentos comerciais deverão encaminhar os funcionários e familiares que sofreram o evento traumático para o atendimento médico psicológico no prazo de 02(dois) dias após a ocorrência policial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 06 de novembro de 2015.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B