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Lei Ordinária nº 2139, de 14/03/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0267/15-AL

Autora: Deputada Edna Auzier

Institui o Programa de Reaproveitamento de Alimentos Perecíveis e não Perecíveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Alimentos, com vistas a minimizar o desperdício de parte excedente (sobras) originados de descarte em hipermercados, supermercados, mercadinhos/mini box, restaurantes e shopping centers para que venham a ser doados a entidades de Cunho assistencial.

 § 1º Os alimentos com data próxima de seus vencimentos ou com embalagens danificadas, mais ainda próprias para consumo humano.

 § 2º Os alimentos perecíveis a que se refere, são os de origem vegetal, que são descartados e não tem valor comercial, mas aptos para reaproveitamento e consumo humano ou animal.

Art. As empresas doadoras, assim como entidades receptoras que participarem desse Programa, deverão obedecer aos critérios de seguranças alimentar e nutricional.

 Art. 3º As instituições sociais públicas ou privadas que poderão ser assistidas são aquelas que fazem assistência á população em situação de carência como; creches, abrigos, casas de apoio, todos que fazem atendimento social e que tenham condições de receber tais benefícios.

Art. 4º Os alimentos doados de forma gratuita não poderão ser comercializados ou revendido.

Parágrafo único. Deverá haver controle por parte das instituições e doadores, para que seja de forma clara e especifica a origem e seu destino.

Art. 5º Ficam isentas de ICMS os produtos alimentícios perecíveis e não perecíveis ofertados por supermercados, hipermercados, distribuidoras de alimentos, mercadinhos/mini box, para fins de doação para entidades sociais.

Art. 6° As pessoas jurídicas que fizerem parte do programa de doação de alimentos, seja para entidades públicas ou privadas, não poderão sofrer infração /penalidade por conta dos produtos doados, a não ser nos casos:

I - Tendo conhecimento do ato lesivo, e que não tenham tomado as devidas providências;

II - Dolo, fraude ou má fé;

III - reincidência de fatos lesivos.

Art. 7º O Estado deverá expor de equipe técnica para acompanhamento dos critérios para execução do programa, assim como a fiscalização para cumprimento dentro os parâmetros.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de novembro de 2015.

Deputada EDNA AUZIER

PROS/AP