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Lei Ordinária nº 0218, de 19/06/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0014/95-GEA

LEI N.º 0218, DE 19 DE JUNHO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1097, de 20.06.95.

Dá redação ao Artigo 14 da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  - O artigo 14 da Lei nº  0211, de 30 de maio de 1995, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, fica com a seguinte redação:

“Art. 14 - Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias para exercício de 1996, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e no § 2º do Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:

I - Poder Legislativo – 8,3% (oito inteiros e três décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:

a)Assembléia Legislativa – 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais)

b)Tribunal de Contas do Estado – 3,00% (três inteiros de pontos percentuais)

II - Poder Judiciário – 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais)

III - Ministério Público – 3,00% (três inteiros de pontos percentuais)

Parágrafo único - Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, à Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específicas.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam Revogadas as disposições em contrário, 

Macapá - AP, 19 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador