O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n.º 0013 /95-GEA
LEI N.º 0217, DE 19 DE JUNHO DE 1995.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1097, de 20.06.95.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de locação residencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá celebrar contrato de locação residencial para atender necessidade de moradia dos Secretários de Estado e dos titulares dos órgãos da Administração Direta do Estado e seus respectivos substitutos, como também dos Chefes das Representações do Estado nas demais unidades da Federação, cujas nomeações acarretarem mudanças de domicílios.
§ 1º - O Estado somente celebrará contrato de locação de que trata esta Lei, quando da ausência de imóvel destinado à residência funcional, na forma deste artigo, se o nomeado não possuir imóvel residencial na Capital do Estado e nas localidades onde estão sediadas as Representações do Estado do Amapá.
§ 2º - No caso de imóvel de propriedade do Estado destinado à residência funcional encontrar-se em obra de reforma, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar hospedagem em hotel localizado na Capital do Estado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo, a seu juízo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando necessário.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o agente público que fizer jus à hospedagem optar por diárias de valor correspondente ao atribuído a seu cargo, na forma de Lei e de Regulamento.
Art. 2º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, na forma disposta em Regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental das Secretarias de Estado e dos órgãos de Administração Direta do Poder Executivo, quando em viagem de serviço.
Parágrafo único - Entende-se por colaborador eventual aquele que, mesmo sem vínculo funcional com órgão ou entidade pública do Estado, seja solicitado a prestar serviços de interesse do Governo do Amapá, sem remuneração profissional.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de junho de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador