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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0043/15-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações, e dispõe sobre a extinção da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica extinta a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 0611, de 11 de julho de 2001 e alterada pela Lei nº 1.074, de 02 de abril de 2007.

Art. 2º. São transferidos para o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP:

I - os bens patrimoniais, móveis e imóveis, pertencentes à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP;

II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP;

III - os bens e direitos pertencentes à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP.

Art. 3º. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, disposições de servidores e trâmites administrativos da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2015.

Macapá - AP, 26 de outubro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA 

Governador