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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0258/15-AL

Autor: Deputado Michel JK 

Dispõe sobre o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN - AP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN procedera ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado do Amapá.

Art. 2º Poderá o DETRAN, antes de quaisquer outras medidas administrativas para execução da dívida, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, sob sua custodia ou não, observando:

I- os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção e multas poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 10 (dez) meses, em parcelas iguais e sucessivas;

II - os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento;

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% do salário mínimo vigente no país.

§ 1º Estão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos do Prêmio do seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículo Automotores de Via Terrestre - DPVAT, cujo parcelamento deverá seguir critérios específicos da seguradora responsável, de acordo com o disposto na Resolução 273/3012, do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados),

§ 2º Ao valor de cada parcela serão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.

§ 3° As parcelas serão pagas através de boletos, emitidos pelo DETRAN/AP, e quitadas junto ao sistema bancário.

Art. 3º As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês;

Art. 4° O atraso no recolhimento de qualquer das parcelas por período superior a 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem apuradas em uma única cota, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inadimplência, com o acréscimo nos termos do art. 3º da presente Lei.

Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento, os débitos que o compõem não serão novamente contemplados por esta Lei.

Art. 5º Antes de ser levado a leilão, o DETRAN/AP deverá notificar por via postal ou por qualquer outro meio legal, a pessoa que figurar como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora, ou daquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito de que trata esta Lei.

§ 1° Esgotado o prazo referido no caput do artigo, o veículo sob custódia do DETRAN/AP, será levado à venda em hasta pública, conforme disposição legal.

§ 2° A liberação do veículo, cumpridas as demais formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga.

Art. 6° Para pleitear o parcelamento, deverá o proprietário do veículo ou seu representante legal se dirigir às representações do DETRAN/AP, onde preencherá requerimento próprio, acostando a este, os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade se pessoa física, e no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou equivalente, neste caso, cópia da carteira de identidade do seu representante legal;

II - cópia do CPF e/ou CNPJ;

III - procuração com poderes específicos para solicitar o parcelamento nos termos desta Lei, em caso de representação.

Art. 7° Compete ao DETRAN/AP realizar todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN/AP;

II - adequar o sistema de informação do órgão para a implantação, manutenção e acompanhamento da emissão de boletos, arrecadação e outras medidas para o controle das receitas, nos termos desta Lei.

Art. 8º Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral do parcelamento.

Art. 9º Com o pagamento da primeira parcela e satisfeitas às exigências legais e regulamentares previstas no art. 131, § 2º da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB será expedido o Certificado de Licenciamento Anual, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento, além da aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 4º desta Lei, somente será autorizado o Licenciamento Anual dos exercícios seguintes coma quitação integral dos débitos do parcelamento.

Art. 10. Poderão participar do parcelamento de que trata esta Lei os demais órgãos ou entidades executivos ou rodoviários de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN, nos mesmos termos e condições da presente Lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando critérios para operacionalização do parcelamento administrativo, cabendo ao DETRAN expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 22 de outubro de 2015.

Deputado MICHEL JK