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Lei Ordinária nº 0210, de 26/05/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei  nº 0012/95-GEA

LEI Nº 0210, DE 26 DE MAIO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1082, de 29.05.95.

Altera a redação do Art. 12, da Lei nº 0192, de 23 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº  0192, de 23 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 - Fica declarado, extraordinariamente, serviço público essencial, de excepcional interesse público, em caráter de urgência, na forma do inciso VI do artigo 2º desta Lei, compreendendo o período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, nas seguintes áreas:

I  - serviços na área de saúde;

II - serviços na área de educação;

III - serviços na área de administração;

IV - serviços na área de assistência jurídica;

V - serviços na área de segurança e vigilância;

VI - serviços na área de informática.

 § 1º - O Poder Executivo, para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata este artigo, deverá contratar pessoal para as áreas acima mencionadas a partir do dia da publicação desta Lei.

§ 2º - Os prazos dos contratos de que trata o parágrafo anterior vigorarão por tempo improrrogável de até 12 meses, contados de 1º de janeiro de 1995.

§ 3º - Os contratos de que trata o § 1º deste artigo não poderão exceder suas vigências a 31 de dezembro de 1995, salvo os contratos para as funções temporárias de professor, que terão os seus términos na data da conclusão do ano letivo de 1995.

§ 4º - Não se aplicam, para os efeitos deste artigo, o disposto no Art.3º e no inciso III do Art. 8º desta Lei.”

Art. 2º - Ficam inalterados os contratos administrativos celebrados com base no processo seletivo realizado até a publicação desta Lei, não se aplicando o disposto no inciso III do Art. 8º, da Lei nº  0192, de 23 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições  em contrário.

Macapá - AP, 26 de maio de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador