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PROJETO DE LEI Nº 0256/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre a atenção especial do Estado ao idoso com 60 (sessenta) anos, ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependente, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência, adequados às suas necessidades, mediante celebração de convênios com os Municípios Amapaenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O Estado concederá atenção especial ao idoso, na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência, adequados às suas necessidades.
Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
1 - atendimento às pessoas com 60 (sessenta) anos, ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia, ou parte dele, em razão de outras atividades;
2 - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
3 - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o “centro dia” como componente de atenção integral à população idosa.
Art. 2º O disposto nesta lei se dará mediante:
I - a instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do parágrafo único, item 1, do art. 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;
II - a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação dos “centros-dia” de que trata esta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Posterior regulamentação definirá diretrizes para a aplicação desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 19 de outubro de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP