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Lei Ordinária nº 2020, de 20/04/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0253/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra professores da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá.

Art. 2º A Política de trata esta lei tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores;

II - desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham;

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os professores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.

IV - aliviar e debater a origem da violência e o combate a ela;

V - propor mecanismos que visem combater a violência escolar.

Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, pelos Conselhos da Comunidade Escolar e demais entidades interessadas.

Art. 4° As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Gerências Regionais de Educação e da própria Secretaria de Educação, podem consistir, dentre outras:

I - no afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

II - na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;

III - na assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.

Parágrafo único. O disposto no inciso III refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares.

Art. 5° A presente Política, além dos órgãos públicos, pode contar com o apoio de entidades não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 19 de outubro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP