Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0211, de 30/05/95 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei nº 0010/95-GEA

LEI Nº 0211, DE 30 DE MAIO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1084, de 31.05.95

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0218, de 20.06.95; 0225, de 05.10.95 e 0304, de 30.10.96)

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art.119, inciso XIII, Art. 175, no § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreen­dendo:

I - as metas e prioridades da administração públi­ca estadual direta e indireta;

II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IV - as políticas de aplicação dos agentes finan­ceiros oficiais de fomento, apresentando o plano de priorida­de das operações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTA­DUAL DIRETA E INDIRETA 

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 1996, serão consoantes com as metas e prioridades contidas no Plano de Ação Governamental 1996/1999. 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 

Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1995.

Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa serão corrigidos em dezembro de 1995, através do IPC-R ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 5º O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos esti­mados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo, indicará os investimentos correspondentes a:

I - planejamento e execução de obras;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de equipamentos e material per­manente;

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

§ 2º A proposta de investimento das empresas será acompanhada de quadro, indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.

Art. 7º Os recursos à conta do tesouro, destinados as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.

Parágrafo único. Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.

Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

Art. 9º As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme o Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários, deverão observar:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

II - realização de concursos públicos, conforme disposto no Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 11. As subvenções sociais destinadas às enti­dades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos dispostos no Art. 16 e seu parágrafo único e Art. 17 da Lei Federal n.º  4.320/64.

Art. 12. As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades de federação, terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A referida despesa será classifica­da de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/64, como outras Transferências à Pessoas. 

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 13. O Banco do Estado do Amapá S.A – BANAP visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamento, obedecendo as se­guintes políticas:

I - de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;

II - de fomento ao setor industrial, através do Fundo Consti­tucional de Financiamento do Norte - FNO, do Programa de Operações Conjuntas POC do BNDES, Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME, Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - FUNDIMA e do Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA;

III - na Carteira de Crédito Geral serão utilizados recursos do Banco objetivando atingir o comércio local com: empréstimos para capital de giro, empréstimos rotativos, descontos de duplicatas e notas promissórias, cobrança simples, Hot Money e, finalmente, empréstimos para o funcionalismo público que re­cebe seus proventos pelo BANAP, ativos ou aposentados, Federais ou Estaduais;

IV - de incentivo e fomento ao mini e pequeno produ­tor rural, através dos programas especiais com recursos do Fun­do de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - FRAP, criado pela Lei n.º 0039, de 11 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto n.º 0412, de 02 de março de 1993, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e as Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN.

V - de incentivo às micro e pequenas empresas e aos trabalhadores autônomos urbanos, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de Programas que possam ser criados e ou implementados no Estado do Amapá. 

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO 

Art. 14. Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta nos arts. 93, § 1º, 125, e 145, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária. (alterado pela Lei n.º 0304, de 30.10.1996)

Art. 15. As propostas orçamentárias dos Poderes Legisla­tivo, Judiciário e Ministério Público serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 16. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa para apreciação, juntamente com a Lei Orça­mentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Administração direta e indireta, especificando por projetos e ati­vidades, por fonte de recursos, grupo, categoria econômica e elemento de despesa.

Art. 17. Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.

Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento da Des­pesa, logo após aprovados, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao órgão competente do Poder Executivo para a consolidação do orçamento.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 30 de maio de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador