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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0249/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Dispõe sobre a Criação do Programa de Saúde Móvel Odontológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decretae eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Saúde Móvel Odontológica.

Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º visa atender a população de baixa renda e sem condições de realizar exames odontológicos fundamentais para identificação de anomalias dentárias, alterações neoplásicas, detecção de más oclusões dentárias e esqueléticas, disfunção temporomandibular e dor, prevenção e promoção de saúde, coleta epidemiológica de dados por campo populacional para elaboração de pesquisa e encaminhamento aos centros especializados para o tratamento preventivo, interceptativo, corretivo, curativo e reabilitador das doenças odontológicas.

Art. 3º O veículo de transporte utilizado será uma carreta especialmente adaptada para esta finalidade, que irá percorrer bairros e Municípios do Estado, seguindo um cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para realização dos respectivos exames, conforme a capacidade de atendimento.

Parágrafo único. Na carreta deverá ser montado cinco consultórios odontológico com cadeira odontológica semiautomática, refletor odontológico, estufa para esterilização, compressor de ar, lavatório, cuspideira com sugador de ar e outros equipamentos periféricos necessários a um adequado atendimento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a formar uma equipe multiprofissional, contando com dentistas especializados nas diversas áreas da Odontologia, auxiliares e técnicos de saúde bucal que atenderão aos pacientes, prestando serviço de informação das possíveis causas dos problemas odontológicos, formas de prevenção, encaminhando quando necessário para tratamento, incluindo a equipe de suporte logístico, motorista e eletricista, bem como assistente de equipamento odontológico.

Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amapá, direcionado a equipe de profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de outubro de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP