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Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/95-GEA
LEI Nº 0206, DE 11 DE MAIO DE 1995.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1071, de 12.05.95.
Autor: Poder Executivo
Institui o auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do Estado a pessoas carentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurado auxílio financeiro aos carentes de recursos, bem como a seus acompanhantes que necessitem de tratamento médico especializado fora do Estado.
Parágrafo único. O auxílio financeiro obedecerá às seguintes exigências:
a) o beneficiário do tratamento somente obterá o auxílio se comprovar residência e domicílio no Estado do Amapá;
b) a despesa deverá estar fora do campo de abrangência do Sistema Único de Saúde.
c) o beneficiário deverá comprovar que não possui renda suficiente para custear o tratamento.
Art. 2º. O auxílio financeiro para tratamento será concedido mediante requerimento dirigido ao Secretário de Saúde, instruído com atestado firmado pelo médico especialista da rede Hospitalar da Administração Estadual.
§ 1º O Secretário de Saúde ratificará a necessidade do deslocamento do paciente e encaminhará o pedido, juntamente com o atestado da Junta Médica Oficial do Estado e com o diagnóstico sócio-econômico do paciente, para autorização do Governador do Estado e a conseqüente publicação do ato, no Diário Oficial e demais providências para a liberação da importância, em nome do beneficiário ou a quem ele represente, ou ainda, ao estabelecimento hospitalar responsável pelo tratamento.
§ 2º Findo o prazo estipulado do tratamento, o beneficiário será submetido a uma nova inspeção médica que concluirá pelo retorno do mesmo ou pela prorrogação do tratamento.
§ 3º O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, mas aos seus respectivos códigos.
Art. 3º. Nos casos de emergência ou urgência, o atestado médico, firmado por especialista da rede hospitalar do Estado, substituirá o da avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 4º. Na hipótese do beneficiário já se encontrar em outro centro as suas expensas, e não poder mais arcar com as suas despesas, será concedido o auxílio ao restante do tratamento já em andamento, desde que o beneficiário demonstre não possuir mais recursos conforme as exigências estipuladas no Art. 2º desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes do auxílio financeiro correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de maio de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador