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Lei Ordinária nº 0206, de 11/05/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/95-GEA

LEI Nº 0206, DE 11 DE MAIO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1071, de 12.05.95.

Autor: Poder Executivo 

Institui o auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do Estado a pessoas carentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. É assegurado auxílio financeiro aos carentes de recursos, bem como a seus acompanhantes que necessitem de tratamento médico especializado fora do Estado.

Parágrafo único. O auxílio financeiro obedecerá às seguintes exigências:

a) o beneficiário do tratamento somente obterá o auxílio se comprovar residência e domicílio no Estado do Amapá;

b) a despesa deverá estar fora do campo de abrangência do Sistema Único de Saúde.

c) o beneficiário deverá comprovar que não possui renda suficiente para custear o tratamento.

Art. 2º. O auxílio financeiro para tratamento será concedido mediante requerimento dirigido ao Secretário de Saúde, instruído com atestado firmado pelo médico especialista da rede Hospitalar da Administração Estadual.

§ 1º O Secretário de Saúde ratificará a necessidade do deslocamento do paciente e encaminhará o pedido, juntamente com o atestado da Junta Médica Oficial do Estado e com o diagnóstico sócio-econômico do paciente, para autorização do Governador do Estado e a conseqüente publicação do ato, no Diário Oficial e demais providências para a liberação da importância, em nome do beneficiário ou a quem ele represente, ou ainda, ao estabelecimento hospitalar responsável pelo tratamento.

§ 2º Findo o prazo estipulado do tratamento, o beneficiário será submetido a uma nova inspeção médica que concluirá pelo retorno do mesmo ou pela prorrogação do tratamento. 

§ 3º O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, mas aos seus respectivos códigos.

Art. 3º. Nos casos de emergência ou urgência, o atestado médico, firmado por especialista da rede hospitalar do Estado, substituirá o da avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 4º. Na hipótese do beneficiário já se encontrar em outro centro as suas expensas, e não poder mais arcar com as suas despesas, será concedido o auxílio ao restante do tratamento já em andamento, desde que o beneficiário demonstre não possuir mais recursos conforme as exigências estipuladas no Art. 2º desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes do auxílio financeiro correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 11 de maio de 1995. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador