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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0241/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos 

Dispõe sobre a instituição de mecanismo de inibição da violência contra a mulher no âmbito do Estado do Amapá através de multa contra o agressor, no caso de utilização de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 do Regimento Interno PROMULGO o seguinte: km².

Art. 1º Esta Lei dispõe o mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Governo do Estado do Amapá, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.

Art. 2° Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Governo do Estado do Amapá, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulheres vítimas de violência.

§ 1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo aquele que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, providenciar assistência à vítima.

I - serviço de atendimento móvel de urgência;

II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito)

III - serviços de busca e salvamento;

IV - serviços de policiamento ostensivo;

V - serviços de polícia judiciária.

§ 4º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos do art. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 3° A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa será definida no ato da regulamentação desta Lei.

Art. 4° Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos para a execução de políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. 

Art. 6° Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 05 de outubro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP