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PROJETO DE LEI Nº 0240/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a proibição da suspensão corte do serviço público de água e energia elétrica por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia anterior a feriados no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 do Regimento Interno PROMULGO o seguinte: km².
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviço público de água e energia elétrica proibidas de suspender cortar o fornecimento de serviços, por falta de pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no ultimo dia útil anterior a feriados no Estado do Amapá.
Art. 2° Fica assegurado do consumidor do Estado do Amapá que tiver suspenso o fornecimento de água e energia elétrica nos dias especificados no artigo anterior, o direito de ter a religação imediata e urgente, em no máximo 04 (quatro) horas, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3° Os cortes destes tipos de serviço poderão ser efetuados em quaisquer dias nos casos de ligações clandestinas (“gatos”), fraudes, ou por determinação judicial ou por motivo de acidente que ponha em risco o patrimônio, a segurança e a vida de pessoas.
Parágrafo único. Em caso de acidentes a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros ou a Polícia Militar, ou Civil ou Federal estão obrigados a entregar na casa acidentada a ordem de corte com o motivo expresso e por escrito da medida.
Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei implicará a aplicação às concessionárias das seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por unidade consumidora que tenha suspenso seu fornecimento por falta de pagamento, na forma descrita no art. 1º desta Lei.
II - determinação de afastamento de pessoal, do setor responsável pela ordem de religação do fornecimento caso, de forma injustificada, ultrapasse o prazo máximo para religação de até 04 (quatro) horas.
Art. 5° O Poder executivo Estadual regulamentará esta Lei no p´razo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de setembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP