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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0002/95-GEA

Concede pagamento de abono pecuniário aos servidores do Grupo de Polícia Civil e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É devido abono pecuniário, exclusivamente no mês de março do corrente, aos servidores civis do Grupo Polícia civil do Estado do Amapá e do Grupo Polícia Civil da União, à disposição do Estado do Amapá, de nível superior - categorias Delegado, Médico Legista e perito Criminal, e de nível médio- Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Guarda de Presídio, Datiloscopista e Auxiliar de Perito criminal, respectivamente, nos valores de R$ 400, 00 ( quatrocentos reais ) e R$ 200,00 ( Duzentos Reais) pago juntamente com a remuneração do mês de março deste ano.

Art. 2º - O abono de que trata esta Lei não será incorporado ao vencimento, nem à remuneração para qualquer efeito, não estando, portanto, sujeito à incidência de tributo de caráter previdenciário

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 4º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogadas  as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de março de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador