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PROJETO DE LEI Nº 0227/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre o estabelecimento de critérios para transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal:
I - os planos de governo;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento;
IV - as prestações de contas e o respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP);
V - o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de Gestão Fiscal;
VI - versões simplificadas, de fácil entendimento, de cada um dos documentos listados nos incisos I a V, do artigo 1º;
VII - o Portal de Transparência de cada um dos poderes do Estado do Amapá, incluído o do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP).
Parágrafo único. A versão resumida do parecer prévio do TCE/AP será elaborada pelo próprio Tribunal de Contas (TCE/AP).
Art. 2º Será dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Parágrafo único. A transparência será assegurada mediante:
I - incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos e da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento;
II - liberação para acompanhamento e conhecimento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público das informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira, em especial, sobre:
a) Arrecadação da receita;
b) Execução da despesa;
c) Evolução da divida pública;
d) Gastos com pessoal;
e) Disponibilidade de caixa, incluídos os equivalentes de caixa;
f) Cumprimento de gastos mínimos constitucionais em saúde e educação.
Art. 3º Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 2º, os órgãos e entidades disponibilizarão, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso referente às seguintes informações:
I - Quanto à despesa: Todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referentes a recursos extraordinários,
Art. 4º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 5º Cada órgão de cada um dos Poderes e cada entidade do Estado do Amapá deverá disponibilizar recinto especifico e exclusivo, dotado de mobiliário adequado e equipamento de informática acesso à rede mundial de computadores para a consulta por parte de qualquer cidadão dos instrumentos de transparência de gestão fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de setembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP