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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0226/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de informações a respeito de pessoas desaparecidas nos sítios eletrônicos oficiais da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos oficiais da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Amapá veicularão informações sobre pessoas desaparecidas.

Art. 2º As informações veiculadas, nos termos desta lei, conterão as seguintes informações da pessoa desaparecida:

I - foto recente;

II - nome completo;

III - idade;

IV - município da última residência;

V - traços fisionômicos ou marcas corporais relevantes.

§ 1º O sítio eletrônico informará os números de telefone para contato com a polícia civil e militar.

§ 2º O sítio eletrônico adotará sistema randômico para veicular os dados das pessoas desaparecidas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de setembro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP