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PROJETO DE LEI Nº 0223/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam asseguradas aos profissionais de enfermagem, em exercício em estabelecimentos ou serviços públicos e privados do Estado, as medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais da saúde, as estabelecidas na legislação aplicável à categoria profissional de enfermagem, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, asseguradora de critérios de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, bem como as previstas na presente Lei e em seu Anexo Único.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a expedir medidas obrigatórias aos estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde.
Art. 2º Caberá ao Gestor da unidade de saúde, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto nesta lei seja plenamente observado.
Parágrafo único. As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, poderão assessorar os gestores e gerentes dos estabelecimentos nas questões envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 3º O Gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.
Art. 4º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, aos equipamentos de proteção individual.
Art. 5º As medidas elencadas no Anexo Único desta lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal destinada a proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
Art. 6º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem constantes de seus quadros.
§ 1° A realização dos exames previstos no “caput” não exclui a necessidade de consentimento do profissional para sua execução, assegurando-se que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.
§ 2° Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.
Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis previstos nesta lei, ficam obrigados a informar aos profissionais de enfermagem os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Art. 9º A cada 6 (seis) horas de jornada de trabalho, fica assegurado ao profissional de enfermagem a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Art. 10 Para jornadas de trabalho dia de 12 (doze) horas, fica assegurado ao profissional de enfermagem a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 2 (duas) horas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de setembro de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP
ANEXO ÚNICO
Quando da aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem, deverão ser observados:
1 - Em relação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
A - RISCOS BIOLÓGICOS:
Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados:
A.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
A.1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas, toucas e máscaras;
A.1.2 - imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação;
A.1.3 - em casos de acidentes do tipo perfuro cortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados.
B - RISCOS FÍSICOS:
Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama):
B.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos;
B.1.2 - fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes;
B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB), fornecimento de protetores auriculares.
C- RISCOS QUÍMICOS:
Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal:
C.1 - MEDIDA DE PROTEÇÃO:
C 1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados.
D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS:
Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas:
D. 1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
D.1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatórias em ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas;
D.1.2 - Os ambientes, tais como: centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios, deverão possuir um grau de iluminação, temperatura e acústica adequados às tarefas executadas.
D. 2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES:
D.2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos;
D.2.2 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de enfermagem no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada.
2 - Estando a profissional de enfermagem em período de gestação, deverá ser garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais.
3 - Relativamente ao que trata o artigo 6º da presente Lei, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares:
3.1 - hemograma completo, anual, para os profissionais de enfermagem que atuem em procedimentos cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos e no preparo de quimioterapia;
3.2 - RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK;
3.3 - os profissionais de enfermagem do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem;
3.4 - para os profissionais de enfermagem expostos a agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos.
3.5 - DE FORMA COMPLEMENTAR:
3.5.1 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço;
3.5.2 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, programas permanentes de prevenção e redução de riscos ocupacionais para os profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço.