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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0222/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Cria o Programa de Prevenção e Orientação sobre os Riscos Causados à Coluna pelo Uso Incorreto de Smartphones e Tablets.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Orientação sobre os Riscos Causados à Coluna Cervical pelo Uso Incorreto de Smartphones e Tablets.

Art. 2º O referido programa será colocado em prá­tica sob a coordenação do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as Prefeituras Municipais para efetivar a aplicação do programa em cada município do Estado.

Art. 3º À Secretaria de Estado da Saúde competirá à criação de seminários e palestras para a prevenção e orientação sobre os danos causados à coluna cervical pelo uso prolongado e incorreto de smartphones e tablets, conforme Anexos I e II.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Educação a divulgação do programa através da realização de palestras e oficinas nas escolas públicas e privadas, aos alunos do ensino fundamental e médio com o fim de educar e alertar sobre os riscos à saúde.

Parágrafo único. Os professores poderão advertir os alunos sobre a postura correta quando da utilização de smartphones e tablets em salas de aula.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a cri­ação de núcleos de prevenção, controle e orientação sobre os danos causados à coluna, que atuarão nas comunidades com o intuito de esclarecer os fatores que resultam em risco.

Art. 6º Para efeitos desta lei entende-se por:

I - Smartphone: termo em inglês que significa “telefone inteligente”, usado para designar telefones celulares que possuem uma série de tecnologias integradas no mesmo aparelho;

II - Tablet: dispositivo eletrônico em formato de prancheta que pode ser usado para acesso à Internet, organização pessoal, visualização de fotos, vídeos, leitura de livros, jornais e revistas e para entretenimento com jogos, como um computador pessoal.

  Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de setembro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP